TJMS 1413332-54.2014.8.12.0000
E M E N T A - AGRAVO - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRESCINDÍVEL - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - PRESCRIÇÃO ÂNUA - PRAZO CONTADO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ OU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INCIDÊNCIA DO CDC - INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA - PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES - CPC, ART. 33 - HONORÁRIOS PERICIAIS DEVIDOS AO FINAL DO PROCESSO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. É assente neste Tribunal de Justiça que a inexistência de pedido administrativo pleiteando o bem da vida invocado pelo requerente não impede a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Dessa forma, é prescindível o esgotamento da via administrativa para que o interessado possa pleitear o seu direito, socorrendo-se diretamente do Poder Judiciário, razão pela qual inarredável é o interesse de agir do agravado. O termo a quo para a contagem do prazo prescricional para ação de cobrança do seguro é a data da ciência inequívoca da invalidez sofrida, circunstância até o momento não atestada por médico ou perícia. Desse modo, o prazo prescricional contido no artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, ainda não iniciou seu curso. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso em análise, porque a relação jurídica estabelecida entre os litigantes é de consumo, sendo o agravado destinatário final do contrato de seguro de vida. Demonstrada a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, é devida a inversão do ônus da prova, consoante permissivo na legislação consumerista (artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90). A inversão dos ônus da prova não impõe automaticamente à seguradora o custeio dos honorários periciais. Esses, nos termos do artigo 33 do Código de Processo Civil, devem ser suportados pelo autor, pois requerida a prova por ambas as partes. Contudo, sendo ele beneficiário da justiça gratuita, o pagamento se dará ao final, pelo Estado, se vencido o agravado, ou pela agravante.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRESCINDÍVEL - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - PRESCRIÇÃO ÂNUA - PRAZO CONTADO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ OU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INCIDÊNCIA DO CDC - INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA - PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES - CPC, ART. 33 - HONORÁRIOS PERICIAIS DEVIDOS AO FINAL DO PROCESSO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. É assente neste Tribunal de Justiça que a inexistência de pedido administrativo pleiteando o bem da vida invocado pelo requerente não impede a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Dessa forma, é prescindível o esgotamento da via administrativa para que o interessado possa pleitear o seu direito, socorrendo-se diretamente do Poder Judiciário, razão pela qual inarredável é o interesse de agir do agravado. O termo a quo para a contagem do prazo prescricional para ação de cobrança do seguro é a data da ciência inequívoca da invalidez sofrida, circunstância até o momento não atestada por médico ou perícia. Desse modo, o prazo prescricional contido no artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, ainda não iniciou seu curso. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso em análise, porque a relação jurídica estabelecida entre os litigantes é de consumo, sendo o agravado destinatário final do contrato de seguro de vida. Demonstrada a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, é devida a inversão do ônus da prova, consoante permissivo na legislação consumerista (artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90). A inversão dos ônus da prova não impõe automaticamente à seguradora o custeio dos honorários periciais. Esses, nos termos do artigo 33 do Código de Processo Civil, devem ser suportados pelo autor, pois requerida a prova por ambas as partes. Contudo, sendo ele beneficiário da justiça gratuita, o pagamento se dará ao final, pelo Estado, se vencido o agravado, ou pela agravante.
Data do Julgamento
:
27/01/2015
Data da Publicação
:
03/02/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Honorários Periciais
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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