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Jurisprudência


TJMS 1413355-92.2017.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – NEGATIVA DE AUTORIA – NÃO CONHECIMENTO – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – REITERAÇÃO DELITIVA – EXCESSO DE PRAZO – NÃO VERIFICADO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. I- Em relação à alegada negativa de autoria, no sentido de que o paciente não cometeu o crime telado, cumpre ressaltar que trata-se de matéria que demanda exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via eleita, motivo pelo qual não conheço da impetração nesta parte. II- Vê-se que a segregação cautelar está fundamentada nos termos do artigo 313 do CPP, pois verificados os pressupostos do artigo 312 do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (para garantir a ordem pública e a instrução criminal), considerando-se a elevada gravidade em concreto dos delitos de associação criminosa, e associação para o tráfico supostamente cometidos pela paciente, porquanto as investigações policiais, secundadas por interceptações telefônicas devidamente autorizadas pelo juízo a quo, demonstraram que, em conjunto a outros imputados, teoricamente integrava organização criminosa denominada "PCC – Primeiro Comando da Capital", em operação dentro dos presídios, no controle de diversos delitos, como incêndio, homicídio e tráfico de drogas. III- Ademais, a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva são manifestos, o que se afirma em atenção à sua ficha criminal, constando condenação em primeiro grau pelo cometimento, em tese, do delito de homicídio qualificado. Como se sabe, a prisão preventiva deve ser aplicada sempre que houver possibilidade de reiteração delitiva e, notada a real possibilidade de que, em liberdade, o paciente volte a delinquir. IV- Configura-se o excesso de prazo somente quando o retardamento se dá por ineficiência da prestação jurisdicional, o que não se verifica, já que o feito recebeu o devido impulso processual. Nem sempre é possível concluir os processos dentro do lapso de tempo considerado razoável, tendo em vista a complexidade da ação penal ou mesmo as dificuldades de natureza administrativa que acabam por impedir que a marcha processual seja concluída em curto lapso temporal, especialmente quando o processo tramita pelo rito da Lei de Drogas, possui nove réus com procuradores diferentes, expedições de cartas precatórias, notificação editalícia e trata de ilícitos graves, que envolvem suposta organização criminosa integrada ao PCC (Primeiro Comando da Capital), cujos crimes conexos tratam de tráfico de drogas e armas, roubos, homicídios, dentre outros, que justifica o alongamento temporal do feito. Com o parecer, ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.

Data do Julgamento : 08/02/2018
Data da Publicação : 19/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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