TJMS 1413392-22.2017.8.12.0000
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – CRIMES DOLOSOS PUNIDOS COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO CRIMINAL QUASE FINDA – NÃO CONCESSÃO.
É cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta.
Para averiguar eventual excesso de prazo na prisão preventiva faz-se necessário observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as particularidades do caso concreto, que podem justificar a maior delonga da instrução processual.
Resta mitigada a alegação de excesso de prazo para o término da instrução processual quando esta se encontra praticamente finda.
Habeas Corpus a que se nega concessão ante a legalidade da custódia cautelar.
Ementa
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – CRIMES DOLOSOS PUNIDOS COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO CRIMINAL QUASE FINDA – NÃO CONCESSÃO.
É cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta.
Para averiguar eventual excesso de prazo na prisão preventiva faz-se necessário observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as particularidades do caso concreto, que podem justificar a maior delonga da instrução processual.
Resta mitigada a alegação de excesso de prazo para o término da instrução processual quando esta se encontra praticamente finda.
Habeas Corpus a que se nega concessão ante a legalidade da custódia cautelar.
Data do Julgamento
:
22/01/2018
Data da Publicação
:
15/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Excesso de prazo para instrução / julgamento
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca
:
Amambai
Comarca
:
Amambai
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