TJMS 1413512-70.2014.8.12.0000
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - MORTE DO DEMANDANTE NO CURSO DA DEMANDA ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - DIREITO MATERIAL QUE NÃO SE EXTINGUE COM A MORTE - ART. 43 DO CPC - CORRETA A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM - PERÍCIA INDIRETA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - À luz do que dispõe o art. 43 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes dar-se-á a sucessão pelo espólio ou por seus sucessores (art. 265 do CPC), a qual ocorre independentemente do consentimento da parte contrária. Outrossim, citada norma, de fato, não se aplica quando a ação for considerada intransmissível por expressa disposição legal (art 267, IX, do CPC). II - A pretensão de recebimento de indenização por invalidez decorrente de seguro obrigatório e ocasionada por acidente automobilístico tem natureza patrimonial, e não personalíssima. Como o direito material alegado não se perde, dependendo, apenas, de prova quanto à alegada invalidez e seu grau de extensão, passa a integrar o espólio e merece, se reconhecido, ser partilhado entre os herdeiros.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - MORTE DO DEMANDANTE NO CURSO DA DEMANDA ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - DIREITO MATERIAL QUE NÃO SE EXTINGUE COM A MORTE - ART. 43 DO CPC - CORRETA A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM - PERÍCIA INDIRETA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - À luz do que dispõe o art. 43 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes dar-se-á a sucessão pelo espólio ou por seus sucessores (art. 265 do CPC), a qual ocorre independentemente do consentimento da parte contrária. Outrossim, citada norma, de fato, não se aplica quando a ação for considerada intransmissível por expressa disposição legal (art 267, IX, do CPC). II - A pretensão de recebimento de indenização por invalidez decorrente de seguro obrigatório e ocasionada por acidente automobilístico tem natureza patrimonial, e não personalíssima. Como o direito material alegado não se perde, dependendo, apenas, de prova quanto à alegada invalidez e seu grau de extensão, passa a integrar o espólio e merece, se reconhecido, ser partilhado entre os herdeiros.
Data do Julgamento
:
25/11/2014
Data da Publicação
:
26/11/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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