TJMS 1413550-48.2015.8.12.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA – QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINAR DE CANCELAMENTO – PARCIALMENTE ACOLHIDA – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – PRECLUSÃO – DOCUMENTO APÓCRIFO – SEM VALOR PROBATÓRIO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO EMITENTE DO EXTRATO PARA ESCLARECIMENTOS – PRETENSÃO AFASTADA – ATRIBUIÇÃO E EFICÁCIA ERGA OMNES À DECISÃO DE CARÁTER GENÉRICO E COMUM A TODOS OS CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS – INTELIGÊNCIA DO ART. art. 103, III, DO CDC E ATENÇÃO À FORÇA NORMATIVA DOS PRECEDENTES JUDICIAIS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Arguida e acolhida de ofício preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita por cumulação de execuções diferentes, declarando extinto o processo em relação ao pedido de pagar quantia, devendo prosseguir tão somente quanto ao pedido de entrega de coisa (ações), nos termos do art. 475-I do CPC. 2. Na hipótese, a devedora arguiu em defesa matéria relativa ao excesso de execução (art. 475-L, V, do CPC), bem como pagamento do valor devido (art. 475-L, VI, do CPC). O excesso de execução somente pode ser arguido em Impugnação ao Cumprimento de Sentença, mediante prévio recolhimento do preparo, sob pena de cancelamento da distribuição. Como não houve distribuição, não há que se falar em cancelamento, mas tão somente em não conhecimento da matéria alusiva ao excesso de execução dada a inadequação da via eleita para arguição. No ponto em que a defesa alega o pagamento de 8.620 ações, correto o procedimento adotado, porquanto passível de ser arguido em qualquer momento da execução, até mesmo por simples petição. Sendo assim, deve ser acolhida em parte a preliminar para que não seja admitida a defesa tão somente em relação ao excesso de execução, tornando nula a decisão agravada no capítulo em que decide a esse respeito, remanescendo válida na parte em que analisa e reconhece o pagamento. 3. A sentença executada foi proferida em 20/12/2001 e veio a transitar em julgado muito tempo depois, após o julgamento dos recursos contra ela interpostos. Porém, o alegado pagamento teria ocorrido em 13/07/1998, antes da sentença, portanto, estando evidentemente preclusa a alegação, consoante se extrai do teor do art. 475-L, VI, do CPC. Ainda que assim não fosse, o pagamento de 8.620 ações não restou comprovado, ante à imprestabilidade de documento apócrifo como elemento de prova. 4. Impossível o acolhimento da pretensão relativa à expedição de ofício ao Banco Santander, para fins de esclarecimentos sobre o extrato e as negociações noticiadas nos autos, uma vez que tal providência caberia à parte interessada solicitar administrativamente, inexistindo nos autos qualquer justificativa quanto à negativa da instituição financeira em atender a respectiva solicitação. 5. As questões comuns a todos os processos de cumprimento de sentença coletiva abrangem, de igual modo, todos os titulares dos direitos individuais homogêneos abrangidos pela sentença coletiva. São questões que poderiam e deveriam estar contidas na sentença. É essa identidade de relação jurídica e fática que autoriza e justifica a uniformidade das decisões, materializada pelo efeito erga omnes atribuído pelo art. 103, III, do CDC. Ademais disso, o precedente fixado, de maneira reiterada, em ação coletiva justifica e impõe, destarte, a uniformidade de solução jurisdicional, nos termos da novel codificação civil (arts. 926 e 927 do CPC/2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA – QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINAR DE CANCELAMENTO – PARCIALMENTE ACOLHIDA – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – PRECLUSÃO – DOCUMENTO APÓCRIFO – SEM VALOR PROBATÓRIO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO EMITENTE DO EXTRATO PARA ESCLARECIMENTOS – PRETENSÃO AFASTADA – ATRIBUIÇÃO E EFICÁCIA ERGA OMNES À DECISÃO DE CARÁTER GENÉRICO E COMUM A TODOS OS CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS – INTELIGÊNCIA DO ART. art. 103, III, DO CDC E ATENÇÃO À FORÇA NORMATIVA DOS PRECEDENTES JUDICIAIS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Arguida e acolhida de ofício preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita por cumulação de execuções diferentes, declarando extinto o processo em relação ao pedido de pagar quantia, devendo prosseguir tão somente quanto ao pedido de entrega de coisa (ações), nos termos do art. 475-I do CPC. 2. Na hipótese, a devedora arguiu em defesa matéria relativa ao excesso de execução (art. 475-L, V, do CPC), bem como pagamento do valor devido (art. 475-L, VI, do CPC). O excesso de execução somente pode ser arguido em Impugnação ao Cumprimento de Sentença, mediante prévio recolhimento do preparo, sob pena de cancelamento da distribuição. Como não houve distribuição, não há que se falar em cancelamento, mas tão somente em não conhecimento da matéria alusiva ao excesso de execução dada a inadequação da via eleita para arguição. No ponto em que a defesa alega o pagamento de 8.620 ações, correto o procedimento adotado, porquanto passível de ser arguido em qualquer momento da execução, até mesmo por simples petição. Sendo assim, deve ser acolhida em parte a preliminar para que não seja admitida a defesa tão somente em relação ao excesso de execução, tornando nula a decisão agravada no capítulo em que decide a esse respeito, remanescendo válida na parte em que analisa e reconhece o pagamento. 3. A sentença executada foi proferida em 20/12/2001 e veio a transitar em julgado muito tempo depois, após o julgamento dos recursos contra ela interpostos. Porém, o alegado pagamento teria ocorrido em 13/07/1998, antes da sentença, portanto, estando evidentemente preclusa a alegação, consoante se extrai do teor do art. 475-L, VI, do CPC. Ainda que assim não fosse, o pagamento de 8.620 ações não restou comprovado, ante à imprestabilidade de documento apócrifo como elemento de prova. 4. Impossível o acolhimento da pretensão relativa à expedição de ofício ao Banco Santander, para fins de esclarecimentos sobre o extrato e as negociações noticiadas nos autos, uma vez que tal providência caberia à parte interessada solicitar administrativamente, inexistindo nos autos qualquer justificativa quanto à negativa da instituição financeira em atender a respectiva solicitação. 5. As questões comuns a todos os processos de cumprimento de sentença coletiva abrangem, de igual modo, todos os titulares dos direitos individuais homogêneos abrangidos pela sentença coletiva. São questões que poderiam e deveriam estar contidas na sentença. É essa identidade de relação jurídica e fática que autoriza e justifica a uniformidade das decisões, materializada pelo efeito erga omnes atribuído pelo art. 103, III, do CDC. Ademais disso, o precedente fixado, de maneira reiterada, em ação coletiva justifica e impõe, destarte, a uniformidade de solução jurisdicional, nos termos da novel codificação civil (arts. 926 e 927 do CPC/2015).
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Custas
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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