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Jurisprudência


TJMS 1413620-02.2014.8.12.0000

Ementa
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE CIRÚRGICA - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - PRELIMINARES AFASTADAS - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF - ASTREINTES - REDUÇÃO - DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA - RAZOABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O Ministério Público possui competência constitucional para a defesa de direitos individuais homogêneos, como ocorre nas pretensões que objetivam garantir o fornecimento de medicamentos visando preservar a saúde do cidadão substituído, nos termos do art. 127 da Constituição Federal. 2 - É pacífico o entendimento de que o Estado possui, juntamente com os demais entes políticos, o dever de prestar assistência à saúde, não podendo esquivar-se desse dever sob o argumento de que a competência seria dos Municípios ou da União. 3 - O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever de o Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. 4 - Comprovando-se a necessidade da cidadã substituída ao fornecimento do procedimento cirúrgico prescrito por médico habilitado, além de não possuir condições econômicas para suportar os custos da cirurgia, deve o Estado fornecê-los, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde. 5 - Sempre que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, é possível, antes do julgamento da lide, a concessão da liminar, mesmo contra o poder público, como meio de assegurar a estabilidade das partes e de garantir a eficácia da tutela jurídica definitiva. 6 - Relevada as circunstâncias presentes no caso, como a gravidade da situação da cidadã, mas afastado qualquer risco iminente à sua vida, bem como as providências administrativas a serem tomadas para o cumprimento da decisão, tem-se que a redução da astreintes para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada sua incidência a 15 (quinze dias), bem como a dilação do prazo de cumprimento para 45 (quarenta e cinco) dias revela-se razoável e proporcional na hipótese. 8 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 27/01/2015
Data da Publicação : 03/02/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca : Ponta Porã
Comarca : Ponta Porã
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