TJMS 1413624-68.2016.8.12.0000
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUALQUER DELES – DETERMINAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER
I - Com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil (art. 196), a Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90) classifica a saúde como um direito de todos e dever do Estado, o que implica dizer que é obrigação do Estado, lato senso (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso aos tratamentos médicos necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, é de reconhecer, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer dos entes federativos no pólo passivo da demanda. Precedentes do STJ.
II - A conduta do ente estatal, de permanecer por meses sem sequer agendar a cirurgia solicitada por médico do SUS, demonstra total negligência para com o direito do paciente, o que não pode se albergar na alegada discricionariedade administrativa, impondo-se, em casos como este, a intervenção do Poder Judiciário para determinar que o procedimento perquerido seja realizado em tempo razoável.
III - Recurso conhecido e não provido, com o parecer.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUALQUER DELES – DETERMINAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER
I - Com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil (art. 196), a Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90) classifica a saúde como um direito de todos e dever do Estado, o que implica dizer que é obrigação do Estado, lato senso (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso aos tratamentos médicos necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, é de reconhecer, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer dos entes federativos no pólo passivo da demanda. Precedentes do STJ.
II - A conduta do ente estatal, de permanecer por meses sem sequer agendar a cirurgia solicitada por médico do SUS, demonstra total negligência para com o direito do paciente, o que não pode se albergar na alegada discricionariedade administrativa, impondo-se, em casos como este, a intervenção do Poder Judiciário para determinar que o procedimento perquerido seja realizado em tempo razoável.
III - Recurso conhecido e não provido, com o parecer.
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Hospitais e Outras Unidades de Saúde
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alexandre Bastos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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