TJMS 1413646-29.2016.8.12.0000
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO FURTADO/ROUBADO – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO – POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO – PRETENSÃO DE REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA – AFASTADA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - GRAVIDADE CONCRETA – EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (MEIA TONELADA DE MACONHA) – NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO CRIMINOSA – CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO COMPROVADAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
Está presente a gravidade concreta do crime em tese cometido, diante da grande quantidade de entorpecente apreendido (500 kg de maconha), e há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como os motivos ensejadores da prisão preventiva, por isso não há falar em revogação da segregação cautelar.
Justifica-se a custódia cautelar do paciente, para fins de garantia da ordem pública, diante da nocividade do crime de tráfico de drogas, mal que assola a nossa sociedade, móvel de tantos outros crimes e responsável pelo aumento da criminalidade, sendo necessário maior rigor punitivo por parte do Estado-Juiz, a fim de coibi-lo.
O paciente foi preso em flagrante na posse de 500 kg de maconha, colaborando com outro meliante, a fim de armazenar o entorpecente. Ademais, o envolvido estava conservando em sua residência uma camionete de origem ilícita e uma arma de fogo de uso restrito.
A grande quantidade de drogas encontrada com o paciente, bem como a existência de indícios de reiteração delitiva de sua parte, evidenciam sua periculosidade, sendo necessária, portanto, a manutenção de sua prisão processual para a garantia da ordem pública e consequente acautelamento do meio social.
O fato de se possuir condições subjetivas favoráveis, as quais, in casu, sequer foram totalmente comprovadas, não enseja a concessão da liberdade quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Com o parecer. Ordem denegada.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO FURTADO/ROUBADO – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO – POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO – PRETENSÃO DE REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA – AFASTADA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - GRAVIDADE CONCRETA – EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (MEIA TONELADA DE MACONHA) – NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO CRIMINOSA – CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO COMPROVADAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
Está presente a gravidade concreta do crime em tese cometido, diante da grande quantidade de entorpecente apreendido (500 kg de maconha), e há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como os motivos ensejadores da prisão preventiva, por isso não há falar em revogação da segregação cautelar.
Justifica-se a custódia cautelar do paciente, para fins de garantia da ordem pública, diante da nocividade do crime de tráfico de drogas, mal que assola a nossa sociedade, móvel de tantos outros crimes e responsável pelo aumento da criminalidade, sendo necessário maior rigor punitivo por parte do Estado-Juiz, a fim de coibi-lo.
O paciente foi preso em flagrante na posse de 500 kg de maconha, colaborando com outro meliante, a fim de armazenar o entorpecente. Ademais, o envolvido estava conservando em sua residência uma camionete de origem ilícita e uma arma de fogo de uso restrito.
A grande quantidade de drogas encontrada com o paciente, bem como a existência de indícios de reiteração delitiva de sua parte, evidenciam sua periculosidade, sendo necessária, portanto, a manutenção de sua prisão processual para a garantia da ordem pública e consequente acautelamento do meio social.
O fato de se possuir condições subjetivas favoráveis, as quais, in casu, sequer foram totalmente comprovadas, não enseja a concessão da liberdade quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Com o parecer. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
24/01/2017
Data da Publicação
:
31/01/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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