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Jurisprudência


TJMS 1413665-35.2016.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – SUPOSTA ALEGAÇÃO DE NULIDADES REFERENTES AO PROCEDIMENTO ADOTADO EM SESSÃO PARA A ELABORAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE DE ADVOGADOS CONCORRENTES A VAGA DE DESEMBARGADOR DESTA CORTE DE JUSTIÇA – INOCORRÊNCIA – SEGURANÇA DENEGADA. Nos termos do artigo 94 e parágrafo único da Constituição Federal, um quinto dos lugares dos Tribunais dos Estados será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, a qual será enviada ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. Diante da inexistência de rito próprio e específico para a sessão que define a lista tríplice, cabe a cada Tribunal elaborar o procedimento a ser seguido. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul definiu o rito a ser adotado no artigo 26 do Regimento Interno. A convocação dos Desembargadores deste Tribunal de Justiça – reais interessados em participar da sessão de escolha – para participar de sessão do Tribunal Pleno, realizada no dia 07.12.2016, na qual foi elaborada lista tríplice dos nomes de advogados para o cargo de Desembargador deu-se através do Ofício Circular nº 012.0.075.0054/2016, em 23 de novembro de 2016, os quais, no momento da votação, puderam exercitar legal e regularmente suas prerrogativas. Desnecessária a publicação de edital convocando-os para participarem da sessão, em razão de não haver no Regimento Interno deste Tribunal nenhuma norma de procedimento que indique a necessidade de publicação prévia de edital nesse caso específico. No que se refere ao prosseguimento da sessão de escolha da lista tríplice, mesmo sem que ocorresse o trânsito em julgado das medidas judiciais promovidas perante a Justiça Federal, tal questão foi suscitada pelos Desembargadores Julizar Barbosa Trindade e Nélio Stabile; todavia, por maioria de votos, os desembargadores presentes rejeitaram tal prejudicial, procedendo à conclusão da sessão de escolha. A rejeição da prejudicial pela maioria dos desembargadores vai de encontro ao entendimento pacificado de que "uma vez preenchidos os requisitos do art. 94 da Constituição Federal, não podem os tribunais devolver ao Ministério Público ou à Ordem dos Advogados do Brasil lista sêxtupla destinada ao provimento de vagas do chamado quinto constitucional, salvo se o fizer motivadamente" (CNJ. PCA 004132-13.2012.2.00.0000. Rel. Wellington Saraiva, 167ª Sessão Ordinária, j. 16/4/2013) Em resumo, a sessão de escolha dos nomes de advogados que compuseram a lista tríplice para se candidatar à vaga ocorreu de forma transparente, inexistindo afronta a estatutos ou ofensas a direitos, tendo observado todos os ditames legais, além dos princípios da moralidade, legalidade e publicidade, com a publicação de edital, convocação dos interessados para participar da sessão de escolha, os quais exerceram seu direito a voto, e puderam, ainda, expor tudo aquilo que entendessem necessário para a análise da matéria, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida. Com o parecer, denego a segurança.

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 04/07/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Promoção
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Não informada
Comarca : Não informada
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