TJMS 1413686-11.2016.8.12.0000
E M E N T A - REVISÃO CRIMINAL – CRIME MILITAR - EXTRAVIO DE ARMA – PRELIMINAR - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA TÍPICA DO PECULATO CULPOSO QUE ADMITE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – MÉRITO – ALEGADA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS – INOCORRÊNCIA – ALEGADA AUSÊNCIA DE CULPA - COMPROVADA NEGLIGÊNCIA NA CONDUTA DO RÉU - SENTENÇA MANTIDA – REVISÃO IMPROCEDENTE.
Inviável o pleito de desclassificação da conduta, pois incide na espécie o princípio da especialidade, na medida em que a conduta praticada pelo requerente se coaduna expressamente com a norma expressa nos artigos 265 e 266 do Código Penal Militar e não naquela consagrada no artigo 303, § 3º, do mesmo estatuto repressivo. Assim, não tratando a hipótese dos autos de crime de peculato culposo, resta prejudicado o pleito quanto a aplicação da causa de extinção da punibilidade pela reparação do dano, conforme preceitua o § 4º do artigo 303 do Código Penal Militar.
Exige-se do miliciano o chamado dever de cuidado objetivo na guarda do armamento colocado à sua disposição pelo Estado. In casu, ao admitir que deixou o artefato que estava sob responsabilidade dentro de uma sacola com seus pertences em local grande circulação, e onde não havia acomodação segura o suficiente, o revisionando demonstrou, à saciedade, ter faltado com essa obrigação de cautela, subsumindo-se no tipo penal insculpido no art. 265, c/c o art. 266 do CPM.
Uma vez acertadamente discutidos todos os pontos trazidos em sede revisional quando do transcurso da ação penal, não há que se falar em nova apreciação, mormente a inexistência de provas contundentes que ensejem a necessidade de reexame.
Ementa
E M E N T A - REVISÃO CRIMINAL – CRIME MILITAR - EXTRAVIO DE ARMA – PRELIMINAR - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA TÍPICA DO PECULATO CULPOSO QUE ADMITE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – MÉRITO – ALEGADA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS – INOCORRÊNCIA – ALEGADA AUSÊNCIA DE CULPA - COMPROVADA NEGLIGÊNCIA NA CONDUTA DO RÉU - SENTENÇA MANTIDA – REVISÃO IMPROCEDENTE.
Inviável o pleito de desclassificação da conduta, pois incide na espécie o princípio da especialidade, na medida em que a conduta praticada pelo requerente se coaduna expressamente com a norma expressa nos artigos 265 e 266 do Código Penal Militar e não naquela consagrada no artigo 303, § 3º, do mesmo estatuto repressivo. Assim, não tratando a hipótese dos autos de crime de peculato culposo, resta prejudicado o pleito quanto a aplicação da causa de extinção da punibilidade pela reparação do dano, conforme preceitua o § 4º do artigo 303 do Código Penal Militar.
Exige-se do miliciano o chamado dever de cuidado objetivo na guarda do armamento colocado à sua disposição pelo Estado. In casu, ao admitir que deixou o artefato que estava sob responsabilidade dentro de uma sacola com seus pertences em local grande circulação, e onde não havia acomodação segura o suficiente, o revisionando demonstrou, à saciedade, ter faltado com essa obrigação de cautela, subsumindo-se no tipo penal insculpido no art. 265, c/c o art. 266 do CPM.
Uma vez acertadamente discutidos todos os pontos trazidos em sede revisional quando do transcurso da ação penal, não há que se falar em nova apreciação, mormente a inexistência de provas contundentes que ensejem a necessidade de reexame.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
23/07/2018
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Crimes Militares
Órgão Julgador
:
1ª Seção Criminal
Relator(a)
:
Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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