TJMS 1413725-42.2015.8.12.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HIPOSSUFICIÊNCIA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – PROVA CONSTITUÍDA DO DIREITO DO AUTOR – PERÍCIA JUDICIAL ÀS EXPENSAS DA SEGURADORA - HONORÁRIOS PERICIAIS – REDUZIDOS CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PAGAMENTO AO FINAL DA DEMANDA OU DILAÇÃO DE PRAZO PARA DEPÓSITO – FACULDADE, CONTUDO, SE NÃO REALIZADO O PAGAMENTO ANTECIPADO, SERÃO CONSIDERADAS VÁLIDAS AS ALEGAÇÕES FEITAS NA INICIAL - ARTIGO 6°, VIII DO CDC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor que as atividades securitárias são serviços considerados como relação de consumo, logo, apesar das particularidades que o envolvem, o seguro DPVAT está acobertado por tal diploma legal.
A inversão do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas de perícia tida como indispensável à solução da lide.
Levando-se em consideração as exigências técnicas e profissionais relativas à realização da perícia, bem como o zelo e o tempo de trabalho que o caso requer, é possível a redução da verba honorária pericial.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HIPOSSUFICIÊNCIA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – PROVA CONSTITUÍDA DO DIREITO DO AUTOR – PERÍCIA JUDICIAL ÀS EXPENSAS DA SEGURADORA - HONORÁRIOS PERICIAIS – REDUZIDOS CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PAGAMENTO AO FINAL DA DEMANDA OU DILAÇÃO DE PRAZO PARA DEPÓSITO – FACULDADE, CONTUDO, SE NÃO REALIZADO O PAGAMENTO ANTECIPADO, SERÃO CONSIDERADAS VÁLIDAS AS ALEGAÇÕES FEITAS NA INICIAL - ARTIGO 6°, VIII DO CDC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor que as atividades securitárias são serviços considerados como relação de consumo, logo, apesar das particularidades que o envolvem, o seguro DPVAT está acobertado por tal diploma legal.
A inversão do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas de perícia tida como indispensável à solução da lide.
Levando-se em consideração as exigências técnicas e profissionais relativas à realização da perícia, bem como o zelo e o tempo de trabalho que o caso requer, é possível a redução da verba honorária pericial.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Honorários Periciais
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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