TJMS 1413733-82.2016.8.12.0000
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL – CARGO DE FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO – CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL – CONCURSO PÚBLICO QUE AINDA ESTÁ VIGENTE – PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO IMEDIATA – NOMEAÇÃO DEVE OCORRER DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO – JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre o direito à nomeação imediata de candidato aprovado dentro do número de vagas de concurso público.
2. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público possui direito subjetivo de ser nomeado e empossado dentro do período de validade do certame.
3. A Administração, dentro do prazo de validade do concurso, poderá escolher o melhor momento para realizar a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual constitui um direito subjetivo do candidato aprovado. No caso, ausência de direito líquido e certo à nomeação, visto que o concurso continua vigente, ante a prorrogação do seu prazo de validade.
4. Segurança denegada.
Ementa
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL – CARGO DE FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO – CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL – CONCURSO PÚBLICO QUE AINDA ESTÁ VIGENTE – PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO IMEDIATA – NOMEAÇÃO DEVE OCORRER DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO – JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre o direito à nomeação imediata de candidato aprovado dentro do número de vagas de concurso público.
2. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público possui direito subjetivo de ser nomeado e empossado dentro do período de validade do certame.
3. A Administração, dentro do prazo de validade do concurso, poderá escolher o melhor momento para realizar a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual constitui um direito subjetivo do candidato aprovado. No caso, ausência de direito líquido e certo à nomeação, visto que o concurso continua vigente, ante a prorrogação do seu prazo de validade.
4. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
06/03/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Nomeação
Órgão Julgador
:
1ª Seção Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Não informada
Comarca
:
Não informada
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