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Jurisprudência


TJMS 1413737-22.2016.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO AGEPEN – ÁREA DE SEGURANÇA E CUSTÓDIA – CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – CLÁUSULA DE BARREIRA DO EDITAL CONSTITUCIONALMENTE ADMITIDA – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA. 01. A candidata aprovada em concurso público fora do número de vagas previsto no edital detém apenas mera expectativa de direito, ficando a nomeação em tais casos submetida à discricionariedade da Administração, ou seja, à observância dos critérios de conveniência e oportunidade. 02. Prevendo o edital que 'a convocação dos candidatos para o curso de formação penitenciária, última fase do concurso público, obedecerá à ordem de classificação resultante das fases anteriores e será proporcional ao número de vagas oferecidas no concurso público' e estando a impetrante fora do número dessas vagas, não há direito líquido e certo a ser reconhecido. 03. Ademais, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que as chamadas cláusulas de barreira ('regra editalícia restritiva que, embora não elimine o candidato pelo desempenho inferior ao exigido, obstaculiza sua participação na etapa seguinte do concurso em razão de não se encontrar entre os melhores classificados, de acordo com previsão numérica preestabelecida no edital'), quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 04. Segurança denegada, com o parecer.

Data do Julgamento : 27/03/2017
Data da Publicação : 28/03/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Curso de Formação
Órgão Julgador : 4ª Seção Cível
Relator(a) : Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca : Não informada
Comarca : Não informada
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