TJMS 1413775-34.2016.8.12.0000
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO – SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NÃO GERA DIREITO DE CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DAS PREVISTAS NO EDITAL – FATORES DE QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS JUSTIFICADAS - DISCRICIONARIEDADE E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM ESCOLHER O MOMENTO ADEQUADO PARA NOVAS NOMEAÇÕES - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
1- O surgimento de novas vagas decorrentes de exoneração, remoção ou aposentadoria de servidor efetivo não gera dever para a Administração Pública na convocação e posse de novos servidores, já que possui ampla discricionariedade para definir quando nomeará candidatos aprovados fora do número de vagas previstas pelo edital do concurso público.
2- A Administração Pública possui a discricionariedade para atender o preenchimento de novas vagas que vão surgindo durante o período de validade do certame, observando os critérios de conveniência e oportunidade.
3- Aplicação da tese aventada em recurso extraordinário em sede de repercussão geral que definiu a Suprema Corte no RE 837.311/PI de relatoria do Ministro Luiz Fux e julgado em 09/12/2015: "(...) 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.", que não é o caso dos autos.
Ementa
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO – SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NÃO GERA DIREITO DE CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DAS PREVISTAS NO EDITAL – FATORES DE QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS JUSTIFICADAS - DISCRICIONARIEDADE E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM ESCOLHER O MOMENTO ADEQUADO PARA NOVAS NOMEAÇÕES - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
1- O surgimento de novas vagas decorrentes de exoneração, remoção ou aposentadoria de servidor efetivo não gera dever para a Administração Pública na convocação e posse de novos servidores, já que possui ampla discricionariedade para definir quando nomeará candidatos aprovados fora do número de vagas previstas pelo edital do concurso público.
2- A Administração Pública possui a discricionariedade para atender o preenchimento de novas vagas que vão surgindo durante o período de validade do certame, observando os critérios de conveniência e oportunidade.
3- Aplicação da tese aventada em recurso extraordinário em sede de repercussão geral que definiu a Suprema Corte no RE 837.311/PI de relatoria do Ministro Luiz Fux e julgado em 09/12/2015: "(...) 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.", que não é o caso dos autos.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Nomeação
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Não informada
Comarca
:
Não informada
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