TJMS 1413778-57.2014.8.12.0000
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS - LIVRO ENCADERNADO EM PAPEL BROCHURA - DESIGNAÇÃO DE PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - INSPEÇÃO JUDICIAL INDEVIDA - IMPOSSIBILIDADE DE DIGITALIZAÇÃO - NÃO DEMONSTRADA - HAVENDO COMPROVAÇÃO HÁ POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO NA FORMA FÍSICA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Verifica-se a desnecessidade da prova pericial, haja vista ter sido designada apenas em razão da alegação de impossibilidade da digitalização de prova documental. Não se faz necessário nenhum conhecimento específico para a análise da prova documental, constante de livros diários encadernados em papel pautado, com escrita manual, no qual consta o registro de atividades das Unidades onde trabalhou o servidor-agravado. 2. Sendo possível a apresentação de documento em juízo, desnecessária inspeção judicial. 3. Quanto à alegação acerca da impossibilidade de digitalização dos documentos, não demonstrou o agravante que o procedimento resultaria em danificação da prova documental - livro em papel brochura, sendo certo que existem inúmeras formas de digitalização, tendo em vista a diversidade de aparelhos para tal finalidade, inclusive manuais, os quais por certo permitem a digitalização individual das folhas do livro indicado. 4. No entanto, restando comprovada a impossibilidade de digitalização dos documentos, é possível, mesmo em autos digitais, a apresentação na forma física, consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS - LIVRO ENCADERNADO EM PAPEL BROCHURA - DESIGNAÇÃO DE PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - INSPEÇÃO JUDICIAL INDEVIDA - IMPOSSIBILIDADE DE DIGITALIZAÇÃO - NÃO DEMONSTRADA - HAVENDO COMPROVAÇÃO HÁ POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO NA FORMA FÍSICA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Verifica-se a desnecessidade da prova pericial, haja vista ter sido designada apenas em razão da alegação de impossibilidade da digitalização de prova documental. Não se faz necessário nenhum conhecimento específico para a análise da prova documental, constante de livros diários encadernados em papel pautado, com escrita manual, no qual consta o registro de atividades das Unidades onde trabalhou o servidor-agravado. 2. Sendo possível a apresentação de documento em juízo, desnecessária inspeção judicial. 3. Quanto à alegação acerca da impossibilidade de digitalização dos documentos, não demonstrou o agravante que o procedimento resultaria em danificação da prova documental - livro em papel brochura, sendo certo que existem inúmeras formas de digitalização, tendo em vista a diversidade de aparelhos para tal finalidade, inclusive manuais, os quais por certo permitem a digitalização individual das folhas do livro indicado. 4. No entanto, restando comprovada a impossibilidade de digitalização dos documentos, é possível, mesmo em autos digitais, a apresentação na forma física, consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Data do Julgamento
:
09/12/2014
Data da Publicação
:
12/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Honorários Periciais
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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