TJMS 1413978-59.2017.8.12.0000
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ARTIGO 33, CAPUT, C/C. ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/06) – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – PACIENTE REINCIDENTE – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA.
1. Não há falar em ilegalidade da prisão preventiva, pois, além da prova da materialidade delitiva e da verificação dos indícios suficientes de autoria, o decreto prisional justifica-se em razão da gravidade concreta do delito imputado ao paciente, haja vista que, segundo consta dos autos investigativos, este foi preso pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas, eis que realizava o comércio ilícito em sua residência, em cujo local, que já era conhecido e apontado como "boca de fumo", foram localizados, escondidos em locais estratégicos, porções de maconha e crack. Aliado a isso, a custódia cautelar encontra fundamento no risco manifesto de reiteração delitiva, extraível da extensa ficha criminal do paciente, o qual possui anterior condenação transitada em julgado pela prática do crime de roubo majorado e diversas outras incidências, respondendo, inclusive, a outra ação penal pela prática de tráfico de entorpecentes (autos n. 0001752-20.2013.8.12.0041 Ribas do Rio Pardo). Portanto, a segregação cautelar do paciente encontra-se justificada, diante do risco que sua soltura representa para a garantia da ordem pública.
2. "Eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema" (HC 217.175/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 12/03/2013).
3. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão haja vista que as circunstâncias aferidas no caso concreto demonstram que estas não seriam suficientes para o acautelamento da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a censurabilidade da conduta imputada ao paciente e o risco concreto de reiteração delitiva.
4. Ordem denegada, dada a higidez do decreto prisional.
COM O PARECER DA PGJ
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ARTIGO 33, CAPUT, C/C. ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/06) – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – PACIENTE REINCIDENTE – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA.
1. Não há falar em ilegalidade da prisão preventiva, pois, além da prova da materialidade delitiva e da verificação dos indícios suficientes de autoria, o decreto prisional justifica-se em razão da gravidade concreta do delito imputado ao paciente, haja vista que, segundo consta dos autos investigativos, este foi preso pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas, eis que realizava o comércio ilícito em sua residência, em cujo local, que já era conhecido e apontado como "boca de fumo", foram localizados, escondidos em locais estratégicos, porções de maconha e crack. Aliado a isso, a custódia cautelar encontra fundamento no risco manifesto de reiteração delitiva, extraível da extensa ficha criminal do paciente, o qual possui anterior condenação transitada em julgado pela prática do crime de roubo majorado e diversas outras incidências, respondendo, inclusive, a outra ação penal pela prática de tráfico de entorpecentes (autos n. 0001752-20.2013.8.12.0041 Ribas do Rio Pardo). Portanto, a segregação cautelar do paciente encontra-se justificada, diante do risco que sua soltura representa para a garantia da ordem pública.
2. "Eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema" (HC 217.175/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 12/03/2013).
3. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão haja vista que as circunstâncias aferidas no caso concreto demonstram que estas não seriam suficientes para o acautelamento da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a censurabilidade da conduta imputada ao paciente e o risco concreto de reiteração delitiva.
4. Ordem denegada, dada a higidez do decreto prisional.
COM O PARECER DA PGJ
Data do Julgamento
:
25/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Agua Clara
Comarca
:
Agua Clara
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