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Jurisprudência


TJMS 1413999-40.2014.8.12.0000

Ementa
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ALEGADO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA DO SEGURO DPVAT - COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - VERBAS DE NATUREZAS DIVERSAS - EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTEGRALMENTE REJEITADA - NÃO CABIMENTO - RECURSO REPETITIVO STJ - RECURSO IMPROVIDO. Correta a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, fundada na alegação de já ter havido pagamento e coisa julgada, pois a verba em execução refere-se à sucumbência a título de honorários advocatícios legitimamente devidos aos agravados, por terem sido vencedores em demanda judicial, sem que a agravante tenha deduzido, oportunamente, qualquer informação sobre a existência de outra ação e/ou pagamento já efetuado ao beneficiário do seguro DPVAT. Pesa em desfavor da agravante, outrossim, as sanções a título de retardamento delineadas nos arts. 267, § 3º, e 22, parte final, ambos do Código de Processo Civil, que prelecionam a responsabilidade pelo pagamento de custas processuais, inclusive, o perdimento de honorários advocatícios caso seja vencedor da demanda, se a parte não alegar a matéria de defesa na primeira oportunidade que lhe caiba falar nos autos. Igualmente, é insubsistente a alegação de excesso de execução, pois, na hipótese, a atualização do débito encontra-se correta, referindo-se aos valores decorrentes da verba honorária sucumbencial, devidamente corrigida e acrescida da multa do art. 475-J, do CPC. Consoante entendimento consolidado no c. STJ, "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, é que serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (REsp 1.134.186/RS). Quando o agravante não apresenta qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada, inviável a retratação do posicionamento exarado, devendo ser mantido o decisium que negou seguimento ao recurso ante a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça respectivo.

Data do Julgamento : 17/12/2014
Data da Publicação : 17/12/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Causas Supervenientes à Sentença
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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