TJMS 1414052-50.2016.8.12.0000
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – RESERVA DE VAGA AOS CANDIDATOS ÍNDIOS – PERCENTUAL QUE NÃO CORRESPONDE A NÚMERO INTEIRO – DESPREZO DA FRAÇÃO – PREVISÃO DO ART. 1º, § 3º DO DECRETO Nº 13.141/2011, VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL – PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO – JUÍZO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DE NOMEAR A CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS NO MOMENTO QUE ENTENDER OPORTUNO E CONVENIENTE, DESDE QUE SEJA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME – RE 598099 – REPERCUSSÃO GERAL – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM DENEGADA.
1. Conforme previsão do art. 1º, § 3º do Decreto Estadual nº 13.141/2011, vigente à época da abertura do concurso, na aplicação da reserva de vagas será desprezado o percentual que corresponda à fração. Na hipótese, como o edital oferece apenas 2 (duas) vagas para a ampla concorrência, a aplicação da regra editalícia de reserva de 3% das vagas representaria a fração de 0,3 (três décimos), razão pela qual não há direito líquido e certo do impetrante, porque sua aprovação não atinge o percentual equivalente a uma vaga inteira.
2. O Supremo Tribunal Federal, adotando o rito de repercussão geral no RE 598099, decidiu que enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, que dependerá do juízo de conveniência e oportunidade da administração pública.
Ementa
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – RESERVA DE VAGA AOS CANDIDATOS ÍNDIOS – PERCENTUAL QUE NÃO CORRESPONDE A NÚMERO INTEIRO – DESPREZO DA FRAÇÃO – PREVISÃO DO ART. 1º, § 3º DO DECRETO Nº 13.141/2011, VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL – PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO – JUÍZO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DE NOMEAR A CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS NO MOMENTO QUE ENTENDER OPORTUNO E CONVENIENTE, DESDE QUE SEJA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME – RE 598099 – REPERCUSSÃO GERAL – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM DENEGADA.
1. Conforme previsão do art. 1º, § 3º do Decreto Estadual nº 13.141/2011, vigente à época da abertura do concurso, na aplicação da reserva de vagas será desprezado o percentual que corresponda à fração. Na hipótese, como o edital oferece apenas 2 (duas) vagas para a ampla concorrência, a aplicação da regra editalícia de reserva de 3% das vagas representaria a fração de 0,3 (três décimos), razão pela qual não há direito líquido e certo do impetrante, porque sua aprovação não atinge o percentual equivalente a uma vaga inteira.
2. O Supremo Tribunal Federal, adotando o rito de repercussão geral no RE 598099, decidiu que enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, que dependerá do juízo de conveniência e oportunidade da administração pública.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
24/04/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Nomeação
Órgão Julgador
:
4ª Seção Cível
Relator(a)
:
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca
:
Não informada
Comarca
:
Não informada
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