TJMS 1414059-08.2017.8.12.0000
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DIVERSO DO OFERECIDO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – MEDICAMENTO NÃO CADASTRADO PELO RENAME – PARECER DESFAVORÁVEL DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01. Se há medicamentos disponibilizados pelo Poder Público para o combate da moléstia, não há razão para o Judiciário interferir nas decisões legislativas e administrativas sobre a pretensa justificativa da existência do direito fundamental à vida e à saúde, afinal, as leis devem ser compreendidas dentro de um sistema interpretativo que promova a harmonia entre as normas que o compõem, sem interpretações isoladas e, no mais das vezes, desastrosas à implementação de políticas públicas.
02. Deve ser indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, se o parecer do Núcleo de Apoio Técnico informa inexistir risco iminente à vida do paciente, bem como de que há opção alternativa para os medicamentos não disponibilizados na rede, não tendo o paciente logrado comprovar a ineficácia destes.
03. Consoante Recurso Especial Repetitivo de controvérsia n. 1.657.156, a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
04. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DIVERSO DO OFERECIDO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – MEDICAMENTO NÃO CADASTRADO PELO RENAME – PARECER DESFAVORÁVEL DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01. Se há medicamentos disponibilizados pelo Poder Público para o combate da moléstia, não há razão para o Judiciário interferir nas decisões legislativas e administrativas sobre a pretensa justificativa da existência do direito fundamental à vida e à saúde, afinal, as leis devem ser compreendidas dentro de um sistema interpretativo que promova a harmonia entre as normas que o compõem, sem interpretações isoladas e, no mais das vezes, desastrosas à implementação de políticas públicas.
02. Deve ser indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, se o parecer do Núcleo de Apoio Técnico informa inexistir risco iminente à vida do paciente, bem como de que há opção alternativa para os medicamentos não disponibilizados na rede, não tendo o paciente logrado comprovar a ineficácia destes.
03. Consoante Recurso Especial Repetitivo de controvérsia n. 1.657.156, a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
04. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
25/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Costa Rica
Comarca
:
Costa Rica
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