TJMS 1414093-80.2017.8.12.0000
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA – RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – MEDIDA EXTREMA BASEADA EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – MANTIDA, DIANTE DE INDICATIVOS DE PERICULOSIDADE, AGRESSIVIDADE E REITERAÇÃO – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
A mantença da prisão quando da prolação de sentença condenatória não caracteriza, por si só, constrangimento ilegal, desde que o sentenciante tenha suficiente e adequadamente fundamentado a medida extrema, delineando a sua necessidade.
Verificando-se, no caso versando, que a custódia cautelar foi mantida porque até então remanesciam as razões que justificaram a sua decretação em momento pretérito, acrescendo-se que o acusado, justamente por conta desse posicionamento, permaneceu preso durante toda a instrução probatória, evidente que o sentenciante valeu-se de fundamentação concreta, específica e idônea, a tanto reportando-se aos motivos e fundamentos que já haviam sido claramente explicitados quando da decretação da prisão, inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido.
Vislumbrando-se dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta perpetrada, ensejando indicativos sobre a extrema agressividade e periculosidade do paciente, nocivas à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional.
Emergindo, também, que o delito enfocado no caso presente não lhe representaria mero deslize, ineditismo, tampouco fato isolado em sua vida, com expressivos indicativos de reiteração, persistência nessa seara e indiferença à vida errante dos perseguidos pelos órgãos de repressão penal, em cenário, pois, que não se amolda à paz social e à ordem pública por todos desejada, a mantença da custódia cautelar se revela inevitável.
Não há falar que o paciente esteja em regime mais rigoroso do que o imposto pela sentença condenatória, posto que, embora fixado o regime semiaberto, desponta que já foi expedida guia de execução provisória para readequação do regime prisional.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, ordem denegada.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA – RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – MEDIDA EXTREMA BASEADA EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – MANTIDA, DIANTE DE INDICATIVOS DE PERICULOSIDADE, AGRESSIVIDADE E REITERAÇÃO – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
A mantença da prisão quando da prolação de sentença condenatória não caracteriza, por si só, constrangimento ilegal, desde que o sentenciante tenha suficiente e adequadamente fundamentado a medida extrema, delineando a sua necessidade.
Verificando-se, no caso versando, que a custódia cautelar foi mantida porque até então remanesciam as razões que justificaram a sua decretação em momento pretérito, acrescendo-se que o acusado, justamente por conta desse posicionamento, permaneceu preso durante toda a instrução probatória, evidente que o sentenciante valeu-se de fundamentação concreta, específica e idônea, a tanto reportando-se aos motivos e fundamentos que já haviam sido claramente explicitados quando da decretação da prisão, inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido.
Vislumbrando-se dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta perpetrada, ensejando indicativos sobre a extrema agressividade e periculosidade do paciente, nocivas à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional.
Emergindo, também, que o delito enfocado no caso presente não lhe representaria mero deslize, ineditismo, tampouco fato isolado em sua vida, com expressivos indicativos de reiteração, persistência nessa seara e indiferença à vida errante dos perseguidos pelos órgãos de repressão penal, em cenário, pois, que não se amolda à paz social e à ordem pública por todos desejada, a mantença da custódia cautelar se revela inevitável.
Não há falar que o paciente esteja em regime mais rigoroso do que o imposto pela sentença condenatória, posto que, embora fixado o regime semiaberto, desponta que já foi expedida guia de execução provisória para readequação do regime prisional.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, ordem denegada.
Data do Julgamento
:
25/01/2018
Data da Publicação
:
26/01/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo (art. 157)
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Maracaju
Comarca
:
Maracaju
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