TJMS 1414109-05.2015.8.12.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NOS FUNDAMENTOS DAS RAZÕES – NÃO CONHECIDA – CIRURGIA NEUROMODELADORA PARA TROCA DE BATERIA DE IMPLANTE – DISTONIA IDIOPÁTICA GENERALIZADA – RISCO DE MORTE – TRATAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELA REDE PÚBLICA NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – OPÇÃO DA PACIENTE EM REDE PRIVADA DE SAÚDE NO ESTADO DO PARANÁ – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO DE CUSTEAR AS DESPESAS RESPECTIVAS – RESERVA DO POSSÍVEL QUE SE VERGA EM CONFRONTO COM O DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – SEQUESTRO DE VALORES – POSSIBILIDADE DIANTE DA PARTICULARIDADE DO CASO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.
Não se conhece do pedido de cerceamento de defesa quando ausentes as razões na fundamentação do recurso, tendo sido feito apenas pedido ao final, faltando assim os critérios para a sua análise.
É possível a tutela antecipada quando preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida. Conforme precedente do STF, em voto proferido pelo Ministro Celso de Melo: "entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana."
É legítimo o bloqueio de valores na conta do ente público na hipótese de descumprimento de decisão judicial, sendo lícito, para a satisfação da obrigação de dar, de fazer, de não fazer, a determinação das medidas necessárias ao seu cumprimento, conforme autorizam os artigos. 461, § 3º e § 5º, do CPC.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NOS FUNDAMENTOS DAS RAZÕES – NÃO CONHECIDA – CIRURGIA NEUROMODELADORA PARA TROCA DE BATERIA DE IMPLANTE – DISTONIA IDIOPÁTICA GENERALIZADA – RISCO DE MORTE – TRATAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELA REDE PÚBLICA NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – OPÇÃO DA PACIENTE EM REDE PRIVADA DE SAÚDE NO ESTADO DO PARANÁ – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO DE CUSTEAR AS DESPESAS RESPECTIVAS – RESERVA DO POSSÍVEL QUE SE VERGA EM CONFRONTO COM O DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – SEQUESTRO DE VALORES – POSSIBILIDADE DIANTE DA PARTICULARIDADE DO CASO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.
Não se conhece do pedido de cerceamento de defesa quando ausentes as razões na fundamentação do recurso, tendo sido feito apenas pedido ao final, faltando assim os critérios para a sua análise.
É possível a tutela antecipada quando preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida. Conforme precedente do STF, em voto proferido pelo Ministro Celso de Melo: "entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana."
É legítimo o bloqueio de valores na conta do ente público na hipótese de descumprimento de decisão judicial, sendo lícito, para a satisfação da obrigação de dar, de fazer, de não fazer, a determinação das medidas necessárias ao seu cumprimento, conforme autorizam os artigos. 461, § 3º e § 5º, do CPC.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
18/04/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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