TJMS 1414154-43.2014.8.12.0000
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA - FRATURA DE DIÁFASE DE FÊMUR - COMPLICAÇÃO MECÂNICA DE DISPOSITIVOS DE FIXAÇÃO INTERNA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS PREENCHIDOS - UTILIZAÇÃO DE PRÓTESES PADRONIZADAS PELO SUS - AFASTADA - AUSÊNCIA DE NEGATIVA AO ATENDIMENTO DO PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO - QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO - LIMINAR SATISFATIVA - POSSIBILIDADE - DIREITO À SAÚDE E À VIDA - PRAZO PARA CUMPRIMENTO MANTIDO - BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal. 2. Para a concessão da tutela antecipada faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC. Se o tratamento é pleiteado por pessoa doente, idosa, sem condições financeiras de adquiri-lo, com fundamento em prescrição médica, como na hipótese dos autos, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, até que se discuta, mediante cognição mais aprofundada, o tratamento recomendado pelo médico, mormente diante da gravidade da patologia. 3. No que tange à alegação de ausência de negativa quanto à realização do procedimento, verifica-se que a questão não foi submetida ao juízo a quo, de forma que sua análise nesta oportunidade representa supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 4. Afasta-se a possibilidade de utilização da prótese fornecida pelo SUS em primeiro lugar devido à prescrição médica de material diverso. Segundo porque o procedimento cirúrgico ora pleiteado visa substituir material fornecido pelo SUS em cirurgia anterior, devido à ruptura. 5. Perfeitamente possível a concessão de tutela antecipada com efeito satisfativo contra a Fazenda Pública, diante da relevância dos interesses envolvidos, visto que tal regramento sede espaço quando a lide envolve o direito à saúde e à vida, ambos previstos constitucionalmente. 6. Não se justifica a dilação de prazo para o cumprimento da obrigação, uma vez que o prazo concedido (30 dias) está consentâneo com a necessidade da cirurgia e de modo especial com a urgência da sua realização, haja vista a atual situação de saúde da agravada, pessoa idosa, com dores constantes e impossibilidade de realizar suas atividades diárias, sem contar a possibilidade de sequelas com a demora na realização do procedimento. Ademais, em casos de emergência a licitação é dispensável, não se justificando, portanto, o pedido de dilação para a aquisição de material em vista do procedimento licitatório. 7. Diante das peculiaridades do caso, tais como a necessidade e imprescindibilidade do procedimento cirúrgico para o tratamento da patologia que acomete o agravado, é admitido o bloqueio de numerário correspondente ao valor da cirurgia com médico particular.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA - FRATURA DE DIÁFASE DE FÊMUR - COMPLICAÇÃO MECÂNICA DE DISPOSITIVOS DE FIXAÇÃO INTERNA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS PREENCHIDOS - UTILIZAÇÃO DE PRÓTESES PADRONIZADAS PELO SUS - AFASTADA - AUSÊNCIA DE NEGATIVA AO ATENDIMENTO DO PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO - QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO - LIMINAR SATISFATIVA - POSSIBILIDADE - DIREITO À SAÚDE E À VIDA - PRAZO PARA CUMPRIMENTO MANTIDO - BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal. 2. Para a concessão da tutela antecipada faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC. Se o tratamento é pleiteado por pessoa doente, idosa, sem condições financeiras de adquiri-lo, com fundamento em prescrição médica, como na hipótese dos autos, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, até que se discuta, mediante cognição mais aprofundada, o tratamento recomendado pelo médico, mormente diante da gravidade da patologia. 3. No que tange à alegação de ausência de negativa quanto à realização do procedimento, verifica-se que a questão não foi submetida ao juízo a quo, de forma que sua análise nesta oportunidade representa supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 4. Afasta-se a possibilidade de utilização da prótese fornecida pelo SUS em primeiro lugar devido à prescrição médica de material diverso. Segundo porque o procedimento cirúrgico ora pleiteado visa substituir material fornecido pelo SUS em cirurgia anterior, devido à ruptura. 5. Perfeitamente possível a concessão de tutela antecipada com efeito satisfativo contra a Fazenda Pública, diante da relevância dos interesses envolvidos, visto que tal regramento sede espaço quando a lide envolve o direito à saúde e à vida, ambos previstos constitucionalmente. 6. Não se justifica a dilação de prazo para o cumprimento da obrigação, uma vez que o prazo concedido (30 dias) está consentâneo com a necessidade da cirurgia e de modo especial com a urgência da sua realização, haja vista a atual situação de saúde da agravada, pessoa idosa, com dores constantes e impossibilidade de realizar suas atividades diárias, sem contar a possibilidade de sequelas com a demora na realização do procedimento. Ademais, em casos de emergência a licitação é dispensável, não se justificando, portanto, o pedido de dilação para a aquisição de material em vista do procedimento licitatório. 7. Diante das peculiaridades do caso, tais como a necessidade e imprescindibilidade do procedimento cirúrgico para o tratamento da patologia que acomete o agravado, é admitido o bloqueio de numerário correspondente ao valor da cirurgia com médico particular.
Data do Julgamento
:
09/12/2014
Data da Publicação
:
12/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão