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Jurisprudência


TJMS 1414281-44.2015.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – AÇÃO RESCISÓRIA. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DOCUMENTO NOVO. CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE LEGAL. ART. 485, VII, DO CPC DE 1973. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS NÃO DEVIDOS. RESCISÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. Por documento novo entende-se aquele que, nada obstante já existente à época da prolação da sentença, tinha a sua existência ignorada pelo autor da rescisória, ou não pôde o interessado fazer uso dele no momento adequado. O documento novo - o qual na verdade é cronologicamente velho - deve ser dotado de tal força que, por si só, seja capaz de alterar o resultado do julgamento. Presente a hipótese que justifica a rescisão parcial de uma sentença de mérito, há de ser julgada parcialmente procedente a ação rescisória. Incabível o pedido de danos materiais relativamente ao ressarcimento de honorários contratuais pagos ao advogado da autora, posto que trata-se de pacto alheio a quaisquer das hipóteses do artigo 485, do Código de Processo Civil.

Data do Julgamento : 08/05/2017
Data da Publicação : 25/05/2017
Classe/Assunto : Ação Rescisória / Perdas e Danos
Órgão Julgador : 1ª Seção Cível
Relator(a) : Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande