TJMS 1414307-71.2017.8.12.0000
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÊS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E DOIS ESTUPROS – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIÁRIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – PRAZO JUSTIFICADO – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Exsurgindo que ao paciente imputa-se a prática dos crimes gravíssimos, roubos circunstanciados, por três vezes, bem como dois estupros, inegáveis se afiguram sérios indicativos de periculosidade e agressividade, incompatíveis com a paz social por todos almejada.
Como cediço, os prazos previstos para encerramento da instrução criminal devem ser analisados à luz da razoabilidade, porquanto não são absolutos e, por isso, figuram como parâmetros gerais, variando de acordo com as peculiaridades de cada processo. E, no caso concreto, o processo se reveste de complexidade, cinco crimes, três roubos circunstanciados e dois estupros, com vítimas diversas, a ensejar várias oitivas e diligências, observando-se, ainda, que para o alegado atraso contribuiu a própria Defesa, não se detectando inércia ou falha do juízo na condução que lhe compete, inexistindo, como corolário, constrangimento ilegal a ser reconhecido neste particular.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, ordem denegada.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÊS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E DOIS ESTUPROS – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIÁRIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – PRAZO JUSTIFICADO – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Exsurgindo que ao paciente imputa-se a prática dos crimes gravíssimos, roubos circunstanciados, por três vezes, bem como dois estupros, inegáveis se afiguram sérios indicativos de periculosidade e agressividade, incompatíveis com a paz social por todos almejada.
Como cediço, os prazos previstos para encerramento da instrução criminal devem ser analisados à luz da razoabilidade, porquanto não são absolutos e, por isso, figuram como parâmetros gerais, variando de acordo com as peculiaridades de cada processo. E, no caso concreto, o processo se reveste de complexidade, cinco crimes, três roubos circunstanciados e dois estupros, com vítimas diversas, a ensejar várias oitivas e diligências, observando-se, ainda, que para o alegado atraso contribuiu a própria Defesa, não se detectando inércia ou falha do juízo na condução que lhe compete, inexistindo, como corolário, constrangimento ilegal a ser reconhecido neste particular.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, ordem denegada.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
09/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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