TJMS 1414343-84.2015.8.12.0000
HABEAS CORPUS – AÇÃO PENAL PRIVADA – ORDENS CONCEDIDAS PARA TRANCAR AÇÕES EM QUE FIGURAM AS MESMAS PARTES POR CÂMARA DE DESTE SODALÍCIO – CAUSAS DE PEDIR DISSONANTES – INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO – PROTOCOLO DA QUEIXA-CRIME EM PLANTÃO JUDICIAL (SÁBADO) – POSSIBILIDADE – EVITAR PERECIMENTO DO DIREITO – DECADÊNCIA DE DIREITO AFASTADA – INTERVENÇÃO DO QUERELANTE EM AÇÃO DE HABEAS CORPUS – REPERCUSSÃO NO INTERESSE DE AGIR – POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DA AUTORA DA AÇÃO ORIGINÁRIA – CALÚNIA – DIFAMAÇÃO – INJÚRIA – NA PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS, OU POR MEIO QUE FACILITE A DIVULGAÇÃO DA CALÚNIA, DA DIFAMAÇÃO OU DA INJÚRIA (CONTESTAÇÃO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA PELA QUERELANTE CONTRA O PACIENTE) – CONCURSO FORMAL – ARTIGO 138 (DUAS VEZES), 139 (UMA VEZ) E 140 (TRÊS VEZES) C.C. ARTIGO 141, III, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 70, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO PENAL – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – IMUNIDADE DO ADVOGADO NÃO É ABSOLUTA – CONFRONTO ENTRE ARTIGOS 5º, X, E 133, DA CF – ART. 7º, § 2º, DO ESTATUTO DA OAB – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – INOCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I – O fato de outro órgão deste sodalício ter trancado duas ações penais privadas – na qual constam como partes a querelante e o paciente/impetrante -, por si só, não induz a prevenção da aludida Câmara, eis que nenhum de seus membros tomou conhecimento desta causa em primeiro lugar.
II – Inexiste vedação ao protocolo de queixa-crime no plantão judicial (sábado) - penúltimo dia que antecede o término do prazo decadencial (de natureza penal, improrrogável, diga-se)-, evitando-se, com isto, o perecimento do direito. Peça apta a ensejar a instauração da ação penal, se recebida.
III – É possível a intervenção do querelante em julgamento de habeas corpus, considerando-se que a decisão a ser tomada repercute em seu interesse de agir.
IV - Pondere-se que a imunidade do advogado não é absoluta, devendo-se limitar os excessos, tais como aqueles que em nada acrescentam ao deslinde das causas.
V – Para a caracterização de crimes contra a honra, faz-se necessária a comprovação de dolo específico, ou seja, dependente da análise pormenorizada da matéria fático-probatória, dilação esta incompatível com esta via.
VI – Assim, como o trancamento da ação penal por falta de justa causa, via habeas corpus, somente é possível se houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria do delito, não há que se falar em concessão da ordem.
VII - Ordem denegada.Contra o parecer da PGJ.
Ementa
HABEAS CORPUS – AÇÃO PENAL PRIVADA – ORDENS CONCEDIDAS PARA TRANCAR AÇÕES EM QUE FIGURAM AS MESMAS PARTES POR CÂMARA DE DESTE SODALÍCIO – CAUSAS DE PEDIR DISSONANTES – INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO – PROTOCOLO DA QUEIXA-CRIME EM PLANTÃO JUDICIAL (SÁBADO) – POSSIBILIDADE – EVITAR PERECIMENTO DO DIREITO – DECADÊNCIA DE DIREITO AFASTADA – INTERVENÇÃO DO QUERELANTE EM AÇÃO DE HABEAS CORPUS – REPERCUSSÃO NO INTERESSE DE AGIR – POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DA AUTORA DA AÇÃO ORIGINÁRIA – CALÚNIA – DIFAMAÇÃO – INJÚRIA – NA PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS, OU POR MEIO QUE FACILITE A DIVULGAÇÃO DA CALÚNIA, DA DIFAMAÇÃO OU DA INJÚRIA (CONTESTAÇÃO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA PELA QUERELANTE CONTRA O PACIENTE) – CONCURSO FORMAL – ARTIGO 138 (DUAS VEZES), 139 (UMA VEZ) E 140 (TRÊS VEZES) C.C. ARTIGO 141, III, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 70, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO PENAL – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – IMUNIDADE DO ADVOGADO NÃO É ABSOLUTA – CONFRONTO ENTRE ARTIGOS 5º, X, E 133, DA CF – ART. 7º, § 2º, DO ESTATUTO DA OAB – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – INOCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I – O fato de outro órgão deste sodalício ter trancado duas ações penais privadas – na qual constam como partes a querelante e o paciente/impetrante -, por si só, não induz a prevenção da aludida Câmara, eis que nenhum de seus membros tomou conhecimento desta causa em primeiro lugar.
II – Inexiste vedação ao protocolo de queixa-crime no plantão judicial (sábado) - penúltimo dia que antecede o término do prazo decadencial (de natureza penal, improrrogável, diga-se)-, evitando-se, com isto, o perecimento do direito. Peça apta a ensejar a instauração da ação penal, se recebida.
III – É possível a intervenção do querelante em julgamento de habeas corpus, considerando-se que a decisão a ser tomada repercute em seu interesse de agir.
IV - Pondere-se que a imunidade do advogado não é absoluta, devendo-se limitar os excessos, tais como aqueles que em nada acrescentam ao deslinde das causas.
V – Para a caracterização de crimes contra a honra, faz-se necessária a comprovação de dolo específico, ou seja, dependente da análise pormenorizada da matéria fático-probatória, dilação esta incompatível com esta via.
VI – Assim, como o trancamento da ação penal por falta de justa causa, via habeas corpus, somente é possível se houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria do delito, não há que se falar em concessão da ordem.
VII - Ordem denegada.Contra o parecer da PGJ.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
01/02/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Trancamento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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