TJMS 1414376-74.2015.8.12.0000
HABEAS CORPUS EM CARÁTER PREVENTIVO – LEGITIMIDADE DA INTIMAÇÃO PARA DEPOR EM COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – SIGILO PROFISSIONAL – SERVIÇOS DE ADVOCACIA PRESTADOS PARA A INVESTIGADA – ÓBICE LEGAL AO COMPARECIMENTO – ORDEM CONCEDIDA.
I) A convocação de advogado da investigada da Comissão Parlamentar de Inquérito para prestar depoimento encontra vedação diante do seu dever de sigilo e de confidencialidade na relação cliente-advogado, decorrente do disposto no artigo 133 da Constituição Federal e, mais especificamente, pelo artigo 34, VII, da Lei n. 8.906/1994.
II) Ordem concedida com o Parecer Ministerial para desobrigar o paciente de prestar esclarecimentos à CPI do CIMI que se refiram à sua relação mantida com a investigada, na qualidade de seu advogado.
Ementa
HABEAS CORPUS EM CARÁTER PREVENTIVO – LEGITIMIDADE DA INTIMAÇÃO PARA DEPOR EM COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – SIGILO PROFISSIONAL – SERVIÇOS DE ADVOCACIA PRESTADOS PARA A INVESTIGADA – ÓBICE LEGAL AO COMPARECIMENTO – ORDEM CONCEDIDA.
I) A convocação de advogado da investigada da Comissão Parlamentar de Inquérito para prestar depoimento encontra vedação diante do seu dever de sigilo e de confidencialidade na relação cliente-advogado, decorrente do disposto no artigo 133 da Constituição Federal e, mais especificamente, pelo artigo 34, VII, da Lei n. 8.906/1994.
II) Ordem concedida com o Parecer Ministerial para desobrigar o paciente de prestar esclarecimentos à CPI do CIMI que se refiram à sua relação mantida com a investigada, na qualidade de seu advogado.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Não informada
Comarca
:
Não informada
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