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Jurisprudência


TJMS 1414504-94.2015.8.12.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – AÇÃO COLETIVA – AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE SOBRESTAMENTO. A suspensão determinada pelo STF no processamento de recursos submetidos ao rito do artigo 543-B do CPC não pode se manter por tempo indeterminado, sob pena de violação à razoável duração do processo e também em razão do disposto no artigo 265 do mesmo codex processual. Aliás, tendo em vista exatamente esse preceito constitucional, o novo diploma processual civil a entrar em vigor dispôs que esse prazo de suspensão não pode exceder de um ano. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO – DOMICÍLIO DO AUTOR – COMPETÊNCIA. A sentença proferida em ação coletiva tem abrangência nacional e efeito erga omnes, não estando seu cumprimento limitado à competência territorial do órgão prolator, não havendo impedimento que tramite no foro do domicílio do beneficiário. PROCESSUAL CIVIL – LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR AINDA QUE NÃO LIGADO À ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE AJUIZOU A AÇÃO COLETIVA – LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA INSTITUIÇÃO. Os poupadores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública julgada pelo douto juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo-SP (autos n. 583.00.1993.808239). PROCESSUAL CIVIL – LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC PARA AS DEMANDAS EXECUTIVAS INTENTADAS PELOS CLIENTES DO ANTIGO BANCO BAMERINDUS S.A. Em se tratando de pretensão de clientes do antigo Banco Bamerindus S.A. que buscam a tutela jurisdicional no sentido de obter a condenação do mesmo banco ao pagamento de débitos decorrentes de expurgos inflacionários pela diferença de juros pagos em cadernetas de poupança, há sucessão daquele Banco pelo HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO, tanto pela incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, quanto pelo fato de que se este último adquiriu ativos financeiros e assumiu certos passivos do primeiro, não é dado impor ao cliente que investigue as relações negociais celebradas entre ambos, até mesmo em face de sua complexidade, para se apurar em face de quem deve direcionar sua pretensão. Em casos desta natureza a pretensão pode ser direcionada perante o sucessor, o qual tem assegurado pelo contrato de aquisição de ativos e passivos o direito de se reembolsar no tanto que for compelido a pagar excessivamente em relação à convenção privada original e, com isto, assegura-se amplamente o direito dos investidores, poupadores e correntistas que confiaram no banco primitivo. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – VALOR DA EXECUÇÃO DETERMINÁVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO – APLICAÇÃO DO ART. 475-B DO CPC. A liquidação da sentença ou acórdão proferido em ação coletiva que impôs a condenação à devolução de expurgos inflacionários, com a finalidade de se apurar o real débito existente, pode ser feita mediante simples cálculo aritmético, obedecendo a metodologia empregada na sentença, de modo que a fase executiva (cumprimento de sentença) pode ser iniciada com a apresentação de memória de cálculo, independentemente de anterior liquidação de sentença, nos termos do que dispõe o art. 475-B do Código de Processo Civil. EXCESSO DE EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER UTILIZADO – OMISSÃO INEXISTENTE. Deve ser rejeitada a alegação de omissão da sentença quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado para a apuração do valor devido, tendo em vista que a sentença foi complementada em sede de embargos de declaração, consignando o douto juízo que os índices utilizados pelo exequente estão corretos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA – NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DO IMPUGNANTE – SÚMULA 519 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. A nova sistemática processual afeta à execução de título judicial prevê a demanda executiva como parte do processo de conhecimento, de sorte que a impugnação ao cumprimento de sentença não tem a natureza de ação autônoma, como tinham os embargos do devedor, mas de meio de defesa do executado. A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista a sua natureza, não é sentença, mas decisão interlocutória. O cumprimento da sentença inaugura uma nova fase procedimental dentro do processo anterior e os honorários advocatícios são devidos não em face da rejeição da impugnação em si, mas em face de todo o trabalho desenvolvido pelo advogado do credor para obter a satisfação do seu crédito, podendo ser fixados ao final pelo juiz da causa, levando em consideração as diretrizes do artigo 20, § 4º, do CPC (apreciação equitativa), observado, contudo, valor correspondente entre o mínimo entre 10% e o máximo de 20% sobre o conteúdo econômico da demanda. Assim, a falta de fixação de honorários quando da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não significa que o advogado do credor deixará de receber seus honorários nessa nova fase, mas sim que não são fixados honorários a cada etapa do novo procedimento, e sim de uma só vez por ocasião do pagamento que será feito ao credor, quer mediante satisfação do débito pelo devedor, quer mediante a expropriação e alienação de bens. Tanto assim é que a questão afeta ao não cabimento de honorários advocatícios na decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença restou definida em Recurso Repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 1.1341.86/RS), sendo também o enunciado n. 519 da Súmula de jurisprudência do STJ. PROCESSUAL CIVIL – MULTA – ARTIGO 475-J DO CPC. A multa do artigo 475-J do CPC há de ser aplicada quando não efetuado o pagamento no prazo de 15 dias, contados da intimação para tal fim. Intelecção consagrada no AgRg no AREsp 437.457/DF decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de representativo de controvérsia. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para excluir a condenação do agravante às verbas da sucumbência afetas ao presente incidente de impugnação ao cumprimento de sentença.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 26/02/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Glória de Dourados
Comarca : Glória de Dourados
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