TJMS 1415048-82.2015.8.12.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – VULTOSA QUANTIDADE DE MACONHA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
A segregação cautelar se justifica para assegurar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, em razão da vultosa quantidade do entorpecente apreendido, qual seja, 539 (quinhentos e trinta e nove) quilos, divididos em 730 tabletes, de maconha, uma balança digital, rolos de filme plástico e fita adesiva utilizada para embalar a droga.
Embora o impetrante tenha juntado documentos e declarações para comprovar as condições pessoais alegadas, todavia, mesmo que comprovadas, não bastariam, por si sós, para garantirem a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.
Com o parecer, ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – VULTOSA QUANTIDADE DE MACONHA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
A segregação cautelar se justifica para assegurar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, em razão da vultosa quantidade do entorpecente apreendido, qual seja, 539 (quinhentos e trinta e nove) quilos, divididos em 730 tabletes, de maconha, uma balança digital, rolos de filme plástico e fita adesiva utilizada para embalar a droga.
Embora o impetrante tenha juntado documentos e declarações para comprovar as condições pessoais alegadas, todavia, mesmo que comprovadas, não bastariam, por si sós, para garantirem a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.
Com o parecer, ordem denegada.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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