TJMS 1415087-79.2015.8.12.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO – APLICABILIDADE DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – POSSIBILIDADE – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O art. 557, "caput", do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator negar seguimento a recurso quando manifestamente improcedente.
Consoante dispõe o artigo 273, também do Código de Processo Civil: "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação". Assim, presente tais requisitos, a manutenção da decisão agravada, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe.
Esta Corte estadual tem entendido que, em se tratando de aquisição de medicamento e/ou procedimento cirúrgico indispensável à saúde da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida do cidadão em detrimento de princípios econômicos, mormente porque o perigo de irreversibilidade da medida não pode superar a preservação da vida e da dignidade humana.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO – APLICABILIDADE DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – POSSIBILIDADE – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O art. 557, "caput", do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator negar seguimento a recurso quando manifestamente improcedente.
Consoante dispõe o artigo 273, também do Código de Processo Civil: "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação". Assim, presente tais requisitos, a manutenção da decisão agravada, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe.
Esta Corte estadual tem entendido que, em se tratando de aquisição de medicamento e/ou procedimento cirúrgico indispensável à saúde da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida do cidadão em detrimento de princípios econômicos, mormente porque o perigo de irreversibilidade da medida não pode superar a preservação da vida e da dignidade humana.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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