TJMS 1415323-65.2014.8.12.0000
E M E N T A- AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - SFH - SUSPENSÃO DO FEITO POR ESTAR A FEDERAL SEGUROS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - RECURSO PROVIDO. 1 - O simples fato da Federal Seguros estar sob o regime especial de liquidação extrajudicial não impossibilita ao mutuário ingressar com a ação de responsabilidade obrigacional securitária, objetivando o pagamento de indenização correspondente ao valor necessário para a reparação do imóvel do autor, além de todos os danos porventura reparados por este. 2 - A suspensão somente incidirá, conforme se pode observar da legislação vigente, quando atingir diretamente sobre o patrimônio da entidade liquidanda. 3 - "A literalidade da regra do art. 18, a, da Lei 6.024/74, que determina, em caso de liquidação extrajudicial de instituição financeira, a "suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda", deve ser abrandada, quando se verificar que a continuidade do processo de conhecimento, que objetiva a discussão de critérios de reajuste de prestações sujeitas ao SFH, não redundará em qualquer redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação." (Resp 665.679/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.09.2005, DJ 03.10.2005, p. 193). 4 - Recurso conhecido e provido.
Ementa
E M E N T A- AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - SFH - SUSPENSÃO DO FEITO POR ESTAR A FEDERAL SEGUROS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - RECURSO PROVIDO. 1 - O simples fato da Federal Seguros estar sob o regime especial de liquidação extrajudicial não impossibilita ao mutuário ingressar com a ação de responsabilidade obrigacional securitária, objetivando o pagamento de indenização correspondente ao valor necessário para a reparação do imóvel do autor, além de todos os danos porventura reparados por este. 2 - A suspensão somente incidirá, conforme se pode observar da legislação vigente, quando atingir diretamente sobre o patrimônio da entidade liquidanda. 3 - "A literalidade da regra do art. 18, a, da Lei 6.024/74, que determina, em caso de liquidação extrajudicial de instituição financeira, a "suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda", deve ser abrandada, quando se verificar que a continuidade do processo de conhecimento, que objetiva a discussão de critérios de reajuste de prestações sujeitas ao SFH, não redundará em qualquer redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação." (Resp 665.679/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.09.2005, DJ 03.10.2005, p. 193). 4 - Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
27/01/2015
Data da Publicação
:
02/02/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Suspensão do Processo
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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