TJMS 1415352-81.2015.8.12.0000
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – REJEITADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – ALEGADA INJUSTIÇA NA CONDENAÇÃO IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE – REDUÇÃO – CONFISSÃO – INCABÍVEIS – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – PARCIALMENTE PROCEDENTE.
O reexame probatório da alegada injustiça na condenação ou aplicação da pena é perfeitamente compatível com a Revisão Criminal, cuja análise somente se verifica com o conhecimento da ação.
Não há falar absolvição do crime de tráfico de drogas, pois o conjunto probatório é seguro para embasar a condenação. Provas devidamente valoradas pelo julgador. Depoimento uníssono do policial e circunstâncias do delito que demonstram que o requerente traficava, pois fornecia/distribuía a droga para terceiros.
Não prospera a pretensão de desclassificação do delito de tráfico para o de posse para uso próprio, previsto no art. 28 da Lei de Drogas, pois o § 2º do referido dispositivo estabelece que "para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente." No caso dos autos, as condições em que se desenvolveu a ação (uma praça central do bairro), da conduta (posse de porções de pasta-base de cocaína fracionadas e individualmente embaladas) e das circunstâncias observadas a partir do flagrante (usuário que relata que o requerente comercializa entorpecentes na região), somente resta concluir que o entorpecente não serviria ao consumo próprio do requerente, até porque o fato de o réu ser usuário não afasta, por si só, a possibilidade de se dedicar, também, à traficância.
Pena-base. Mantidas como desfavoráveis as moduladoras das circunstâncias e culpabilidade, eis que devidamente sopesadas de acordo com o caso concreto e em atenção ao art. 42 da Lei de Drogas.
Não há provas concretas nos autos acerca da dedicação do sentenciado à atividades criminosas. Preenchidos os requisitos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, faz-se imperiosa a aplicação do referido benefício, pois se trata de direito subjetivo do réu e não mera faculdade do juiz.
Contra o parecer, julgo parcialmente procedente a revisão criminal para aplicar a minorante do tráfico privilegiado e alterar o regime prisional para o aberto.
Ementa
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – REJEITADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – ALEGADA INJUSTIÇA NA CONDENAÇÃO IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE – REDUÇÃO – CONFISSÃO – INCABÍVEIS – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – PARCIALMENTE PROCEDENTE.
O reexame probatório da alegada injustiça na condenação ou aplicação da pena é perfeitamente compatível com a Revisão Criminal, cuja análise somente se verifica com o conhecimento da ação.
Não há falar absolvição do crime de tráfico de drogas, pois o conjunto probatório é seguro para embasar a condenação. Provas devidamente valoradas pelo julgador. Depoimento uníssono do policial e circunstâncias do delito que demonstram que o requerente traficava, pois fornecia/distribuía a droga para terceiros.
Não prospera a pretensão de desclassificação do delito de tráfico para o de posse para uso próprio, previsto no art. 28 da Lei de Drogas, pois o § 2º do referido dispositivo estabelece que "para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente." No caso dos autos, as condições em que se desenvolveu a ação (uma praça central do bairro), da conduta (posse de porções de pasta-base de cocaína fracionadas e individualmente embaladas) e das circunstâncias observadas a partir do flagrante (usuário que relata que o requerente comercializa entorpecentes na região), somente resta concluir que o entorpecente não serviria ao consumo próprio do requerente, até porque o fato de o réu ser usuário não afasta, por si só, a possibilidade de se dedicar, também, à traficância.
Pena-base. Mantidas como desfavoráveis as moduladoras das circunstâncias e culpabilidade, eis que devidamente sopesadas de acordo com o caso concreto e em atenção ao art. 42 da Lei de Drogas.
Não há provas concretas nos autos acerca da dedicação do sentenciado à atividades criminosas. Preenchidos os requisitos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, faz-se imperiosa a aplicação do referido benefício, pois se trata de direito subjetivo do réu e não mera faculdade do juiz.
Contra o parecer, julgo parcialmente procedente a revisão criminal para aplicar a minorante do tráfico privilegiado e alterar o regime prisional para o aberto.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande