TJMS 1415466-54.2014.8.12.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA JUDICIÁRIA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO PÚBLICO DO IMPETRANTE, NA ESFERA PENAL – PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL; ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROCURADORA DA AGEPREV/MS; E IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – REJEITADAS.– ILEGALIDADE DA CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR, A QUAL É INCOMPATÍVEL COM O REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – Tendo a autoridade impetrada (Governador do Estado de Mato Grosso do Sul) defendido e encampado a cassação de aposentadoria de investigador de política judiciária, a qual foi supervenientemente materializada por meio da edição, assinatura e publicação do decreto governamental de cassação, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguido pelo representante do Parquet.
II – A Procuradora da AGEPREV/MS, na qualidade de representante jurídica do referido órgão, o qual é vinculado à Secretaria de Estado de Administração do Estado de Mato Grosso do Sul, não fala por si própria, mas pela Autarquia, criada pela Lei Estadual n. 3.545/2008, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, à qual compete como gestora única a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios assegurados pelo MSPREV, razão pela qual é parte legítima passiva, em conjunto com o Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, para responder à ação de mandado de segurança que objetiva a nulidade de decreto governamental que suspendeu o pagamento dos proventos e cassou a aposentadoria do impetrante.
III – Uma vez configurados os requisitos previstos no art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança constitui medida jurídica adequada para postular a nulidade da cassação de aposentadoria de servidor público.
IV – A cassação da aposentadoria é incompatível com o regime previdenciário dos servidores, direito fundamental de caráter contributivo e atuarial, cujo benefício constitui direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) mediante prestações pagas pelo servidor e, portanto, absolutamente autônomo e não inerente às atribuições da função pública ou cargo ocupado ou, ainda, à relação jurídico-administrativa de subordinação e hierarquia mantida entre servidores e o Estado. Essa característica do regime previdenciário, porém, não impede que os servidores respondam perante a esfera criminal e no âmbito da lei de improbidade administrativa pela reparação civil dos prejuízos eventualmente causados ao erário.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA JUDICIÁRIA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO PÚBLICO DO IMPETRANTE, NA ESFERA PENAL – PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL; ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROCURADORA DA AGEPREV/MS; E IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – REJEITADAS.– ILEGALIDADE DA CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR, A QUAL É INCOMPATÍVEL COM O REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – Tendo a autoridade impetrada (Governador do Estado de Mato Grosso do Sul) defendido e encampado a cassação de aposentadoria de investigador de política judiciária, a qual foi supervenientemente materializada por meio da edição, assinatura e publicação do decreto governamental de cassação, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguido pelo representante do Parquet.
II – A Procuradora da AGEPREV/MS, na qualidade de representante jurídica do referido órgão, o qual é vinculado à Secretaria de Estado de Administração do Estado de Mato Grosso do Sul, não fala por si própria, mas pela Autarquia, criada pela Lei Estadual n. 3.545/2008, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, à qual compete como gestora única a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios assegurados pelo MSPREV, razão pela qual é parte legítima passiva, em conjunto com o Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, para responder à ação de mandado de segurança que objetiva a nulidade de decreto governamental que suspendeu o pagamento dos proventos e cassou a aposentadoria do impetrante.
III – Uma vez configurados os requisitos previstos no art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança constitui medida jurídica adequada para postular a nulidade da cassação de aposentadoria de servidor público.
IV – A cassação da aposentadoria é incompatível com o regime previdenciário dos servidores, direito fundamental de caráter contributivo e atuarial, cujo benefício constitui direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) mediante prestações pagas pelo servidor e, portanto, absolutamente autônomo e não inerente às atribuições da função pública ou cargo ocupado ou, ainda, à relação jurídico-administrativa de subordinação e hierarquia mantida entre servidores e o Estado. Essa característica do regime previdenciário, porém, não impede que os servidores respondam perante a esfera criminal e no âmbito da lei de improbidade administrativa pela reparação civil dos prejuízos eventualmente causados ao erário.
Data do Julgamento
:
08/07/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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