TJMS 1415562-69.2014.8.12.0000
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA E À CORRETORA DE SEGUROS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE SEGUROS - MERA INTERMEDIAÇÃO - AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE INDEFERIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01. Conforme artigo 1º da Lei n. 4.594/64, as Corretoras de Seguro são intermediárias entre o segurado e a Seguradora, incumbindo-se de receber as propostas de adesão e os respectivos prêmios para repassá-los à seguradora, não assumindo responsabilidade pelo pagamento da indenização em caso de sinistro, salvo em situação excepcionalíssimas em que a Corretora pertence ao mesmo grupo econômico da Seguradora e/ou que estariam dificultando ou impedindo o recebimento da indenização, o que não ocorre no presente caso. 02. Assim, ausente a pertinência subjetiva com o direito material alegado, não detém a Corretora de Seguros legitimidade para constar no polo passivo das demandas de reparação de danos, devendo ser indeferida a denunciação da lide. 03. Recurso conhecido e provido.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA E À CORRETORA DE SEGUROS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE SEGUROS - MERA INTERMEDIAÇÃO - AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE INDEFERIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01. Conforme artigo 1º da Lei n. 4.594/64, as Corretoras de Seguro são intermediárias entre o segurado e a Seguradora, incumbindo-se de receber as propostas de adesão e os respectivos prêmios para repassá-los à seguradora, não assumindo responsabilidade pelo pagamento da indenização em caso de sinistro, salvo em situação excepcionalíssimas em que a Corretora pertence ao mesmo grupo econômico da Seguradora e/ou que estariam dificultando ou impedindo o recebimento da indenização, o que não ocorre no presente caso. 02. Assim, ausente a pertinência subjetiva com o direito material alegado, não detém a Corretora de Seguros legitimidade para constar no polo passivo das demandas de reparação de danos, devendo ser indeferida a denunciação da lide. 03. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
27/01/2015
Data da Publicação
:
03/02/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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