TJMS 1415666-61.2014.8.12.0000
E M E N T A-HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRISÃO PREVENTIVA - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, ALÉM DE NÃO COMPROVADAS INTEIRAMENTE, NÃO GARANTEM A LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO DEMONSTRADA A INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA DE SEGREGAÇÃO ANTECIPADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL - ORDEM DENEGADA. A cautelaridade da prisão, considerando a nova legislação para o desencarceramento, somente se justifica quando presentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, os quais devem sempre ser concretamente demonstrados por percuciente fundamentação que evidencie, de forma segura, a indispensabilidade da medida extrema de restrição ao direito à liberdade, em detrimento das demais providências diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Na hipótese, a necessidade da prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada pelo magistrado singular que a impôs e manteve, destacando a gravidade concreta da conduta imputada ao réu, que transportava quantidade substancial de entorpecentes em possível associação com comparsas, a possibilidade de reiteração delitiva, já que houve confissão de não ser essa a primeira vez que vieram de Minas Gerais a este Estado para buscar entorpecentes, afora os riscos oriundos da residência fora do distrito da culpa e falta de comprovação de condições subjetivas favoráveis, circunstâncias essas que, ao menos nesse momento inicial da perquirição penal, legitimam o cárcere cautelar para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal. As circunstâncias da apreensão e a alta pena abstrata cominada aos crimes de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes indicam, por ora, o cabimento hipotético da imposição do regime fechado na eventualidade de uma condenação, não sobressaindo, portanto, qualquer desproporcionalidade da prisão preventiva frente a possível desfecho da ação penal. A prisão preventiva não é incompatível com o princípio da presunção de inocência, exigindo apenas que seja necessária e não prodigalizada (cf. STF - HC 106856, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012). A imposição das outras medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal é inviável, a teor do que dispõe o art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 12.403/11. Ordem denegada, com o parecer.
Ementa
E M E N T A-HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRISÃO PREVENTIVA - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, ALÉM DE NÃO COMPROVADAS INTEIRAMENTE, NÃO GARANTEM A LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO DEMONSTRADA A INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA DE SEGREGAÇÃO ANTECIPADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL - ORDEM DENEGADA. A cautelaridade da prisão, considerando a nova legislação para o desencarceramento, somente se justifica quando presentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, os quais devem sempre ser concretamente demonstrados por percuciente fundamentação que evidencie, de forma segura, a indispensabilidade da medida extrema de restrição ao direito à liberdade, em detrimento das demais providências diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Na hipótese, a necessidade da prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada pelo magistrado singular que a impôs e manteve, destacando a gravidade concreta da conduta imputada ao réu, que transportava quantidade substancial de entorpecentes em possível associação com comparsas, a possibilidade de reiteração delitiva, já que houve confissão de não ser essa a primeira vez que vieram de Minas Gerais a este Estado para buscar entorpecentes, afora os riscos oriundos da residência fora do distrito da culpa e falta de comprovação de condições subjetivas favoráveis, circunstâncias essas que, ao menos nesse momento inicial da perquirição penal, legitimam o cárcere cautelar para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal. As circunstâncias da apreensão e a alta pena abstrata cominada aos crimes de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes indicam, por ora, o cabimento hipotético da imposição do regime fechado na eventualidade de uma condenação, não sobressaindo, portanto, qualquer desproporcionalidade da prisão preventiva frente a possível desfecho da ação penal. A prisão preventiva não é incompatível com o princípio da presunção de inocência, exigindo apenas que seja necessária e não prodigalizada (cf. STF - HC 106856, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012). A imposição das outras medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal é inviável, a teor do que dispõe o art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 12.403/11. Ordem denegada, com o parecer.
Data do Julgamento
:
26/01/2015
Data da Publicação
:
30/01/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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