main-banner

Jurisprudência


TJMS 1415827-71.2014.8.12.0000

Ementa
E M E N T A- HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL (ART. 129 § 9º DO CP) - PRELIMINAR DE INSTRUÇÃO INSATISFATÓRIA AFASTADA - POSSIBILIDADE DE ACESSO AOS DADOS POR MEIO DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DA JUSTIÇA/SAJ - MÉRITO SUBMETIDO À JULGAMENTO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA - NÃO POSSÍVEL - NECESSIDADE DE GARANTIR A SEGURANÇA E INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA - SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA POR OUTRAS RESTRIÇÕES MAIS ADEQUADAS - INTELIGÊNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. Preliminar de instrução inócua que não prospera, frente à possibilidade de acessar os autos quando se depara com feito digital. Não obstante a custódia preventiva esteja calcada nos pressupostos e fundamentos do art. 312, do Código de Processo Penal, verifica-se que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão se mostra mais adequada e suficiente no caso em epígrafe, haja vista não existirem indícios concretos de que, em liberdade, colocará em risco a garantia da ordem pública. Nessa esteira, embora seja necessário assegurar a integridade física da ofendida, reputo ser desarrazoada, sem maiores indicativos concretos da possibilidade de reiteração criminosa ou da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, a imposição da segregação preventiva do paciente, pois acarretaria indubitável tratamento diverso de sua natureza excepcional. Paciente não possui histórico de agressões domésticas contra a vítima, nem em relação a terceiros, não ostentando antecedentes criminais. Comprovada a existência de residência fixa e ocupação lícita. Ordem parcialmente concedida, apenas para substituir a custódia preventiva do paciente por outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Contra o parecer da PGJ.

Data do Julgamento : 29/01/2015
Data da Publicação : 03/02/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Amambai
Comarca : Amambai
Mostrar discussão