TJMS 1415876-15.2014.8.12.0000
E M E N T A-"HABEAS CORPUS". HOMÍCIDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS FÁTICOS (ARTIGO 312 DO CPP) E INSTRUMENTAIS (ARTIGO 313, I, DO CPP) DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. RISCO DE FUGA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I- Segundo a dicção do artigo 312, do Código de Processo Penal, o decreto de prisão preventiva, que é medida excepcional, conforme dispõe a Lei nº 12.403/2011, somente se justifica diante da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios da autoria) e do periculum libertatis, (necessidade da prisão para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal), demonstrados claramente mediante indicação de dados concretos, e não meramente genéricos, extraídos dos elementos dispostos nos autos, e quando impossível a aplicação das medidas cautelares diversas, relacionadas pelo artigo 319 do Código de Processo Penal. II - A prática de crime em região de fronteira, por si só, não revela necesidade de acautelar a aplicação da lei penal, sob a alegação da facilidade de deslocamento e evasão para o estrangeiro. É concreta essa possibilidade de fuga e, assim, de impedir a aplicação da lei penal quando o acusado reside no Paraguai, inexistindo constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, decreta a segregação cautelar do mesmo, acusado de homicídio qualificado por motivo fútil, delito sancionado com pena máxima privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, cuja materialidade é provada, e há indícios de autoria. III - O princípio do estado de inocência, estatuído no artigo 5º, LVII, da Constituição da República, não impede a manutenção da prisão provisória, quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. IV - As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não garantem eventual direito de responder ao processo em liberdade, quando a necessidade da segregação se mostra patente como forma de garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal ou para evitar a reiteração delitiva. VI - Ordem denegada.
Ementa
E M E N T A-"HABEAS CORPUS". HOMÍCIDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS FÁTICOS (ARTIGO 312 DO CPP) E INSTRUMENTAIS (ARTIGO 313, I, DO CPP) DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. RISCO DE FUGA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I- Segundo a dicção do artigo 312, do Código de Processo Penal, o decreto de prisão preventiva, que é medida excepcional, conforme dispõe a Lei nº 12.403/2011, somente se justifica diante da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios da autoria) e do periculum libertatis, (necessidade da prisão para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal), demonstrados claramente mediante indicação de dados concretos, e não meramente genéricos, extraídos dos elementos dispostos nos autos, e quando impossível a aplicação das medidas cautelares diversas, relacionadas pelo artigo 319 do Código de Processo Penal. II - A prática de crime em região de fronteira, por si só, não revela necesidade de acautelar a aplicação da lei penal, sob a alegação da facilidade de deslocamento e evasão para o estrangeiro. É concreta essa possibilidade de fuga e, assim, de impedir a aplicação da lei penal quando o acusado reside no Paraguai, inexistindo constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, decreta a segregação cautelar do mesmo, acusado de homicídio qualificado por motivo fútil, delito sancionado com pena máxima privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, cuja materialidade é provada, e há indícios de autoria. III - O princípio do estado de inocência, estatuído no artigo 5º, LVII, da Constituição da República, não impede a manutenção da prisão provisória, quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. IV - As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não garantem eventual direito de responder ao processo em liberdade, quando a necessidade da segregação se mostra patente como forma de garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal ou para evitar a reiteração delitiva. VI - Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
29/01/2015
Data da Publicação
:
03/02/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Depoimento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Amambai
Comarca
:
Amambai
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