TJMS 1600012-26.2013.8.12.0000
REVISÕES CRIMINAIS - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO - ANÁLISE DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO - ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - FORMA MAIS AMPLA DE CONHECIMENTO DO PEDIDO - VALOR JUSTIÇA SUPERA A IMUTABILIDADE DAS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO - MÉRITO - PLEITOS ABSOLUTÓRIOS - INCABÍVEIS - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ATENUANTE NÃO APLICÁVEL - CONFISSÃO QUALIFICADA - MENORIDADE RELATIVA EM FAVOR DO REQUERENTE NICO - ACUSADO QUE CONTAVA COM MENOS DE 21 ANOS NA DATA DOS FATOS - INCIDÊNCIA - ATENUANTE DO ARTIGO 66 DO CP EM FAVOR DE NEIL - CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE QUE AUTORIZA A REDUÇÃO DE PENA - ACUSADO QUE PERMANECEU ALGEMADO À CELA DURANTE REFORMAS - ATENUANTES QUE, EMBORA RECONHECIDAS, NÃO PODEM SER UTILIZADAS PARA REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 DO STJ - REGIME PRISIONAL ABRANDADO - PEDIDOS REVISIONAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1. Frente aos princípios constitucionais da ampla defesa e da presunção de inocência, a ação impugnativa não exige grande rigorismo formal, cabendo ao julgador analisar sob esse enfoque as hipóteses de cabimento do artigo 621 do Código de Processo Penal, especialmente quando o valor justiça supera a necessidade de se manterem imutáveis as decisões transitadas em julgado. 2. São descabidos os pedidos de absolvição na hipótese de o conjunto probatório ser robusto e seguro quanto à materialidade e autoria do delito de estupro praticado pelos requerentes. 3. A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. 4. Possuindo o acusado menos de 21 anos de idade à época dos fatos, faz jus à atenuante da menoridade relativa. 5. Havendo afronta à dignidade do réu pelo fato de ter permanecido algemado à cela da Delegacia durante as reformas no local, enquanto não foi transferido para estabelecimento adequado, não pode ser vista como condição comum aos encarcerados. Resta evidente, portanto, que esse acontecimento atingiu de forma relevante e peculiar o revisionando Neil da Silva, a ponto de justificar a incidência do benefício previsto no art. 66 do Código Penal. 6. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da reprimenda aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). 7. Fere o princípio da individualização da pena (artigo 5°, inciso XLVI, CF) a obrigatoriedade da fixação, dissociada de outros critérios, do regime fechado para o início de cumprimento de pena aos condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, cabendo a análise dos requisitos previstos no artigo 33 do Código Penal. No caso, ambos os requerentes, condenados à pena inferior à 8 anos, são primários e as circunstâncias judiciais do artigo 59 são amplamente favoráveis, o que possibilita a fixação do regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2°, "b", do CP. 6. Pedidos revisionais julgados parcialmente procedentes, em parte com o parecer. Em parte com o parecer.
Ementa
REVISÕES CRIMINAIS - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO - ANÁLISE DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO - ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - FORMA MAIS AMPLA DE CONHECIMENTO DO PEDIDO - VALOR JUSTIÇA SUPERA A IMUTABILIDADE DAS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO - MÉRITO - PLEITOS ABSOLUTÓRIOS - INCABÍVEIS - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ATENUANTE NÃO APLICÁVEL - CONFISSÃO QUALIFICADA - MENORIDADE RELATIVA EM FAVOR DO REQUERENTE NICO - ACUSADO QUE CONTAVA COM MENOS DE 21 ANOS NA DATA DOS FATOS - INCIDÊNCIA - ATENUANTE DO ARTIGO 66 DO CP EM FAVOR DE NEIL - CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE QUE AUTORIZA A REDUÇÃO DE PENA - ACUSADO QUE PERMANECEU ALGEMADO À CELA DURANTE REFORMAS - ATENUANTES QUE, EMBORA RECONHECIDAS, NÃO PODEM SER UTILIZADAS PARA REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 DO STJ - REGIME PRISIONAL ABRANDADO - PEDIDOS REVISIONAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1. Frente aos princípios constitucionais da ampla defesa e da presunção de inocência, a ação impugnativa não exige grande rigorismo formal, cabendo ao julgador analisar sob esse enfoque as hipóteses de cabimento do artigo 621 do Código de Processo Penal, especialmente quando o valor justiça supera a necessidade de se manterem imutáveis as decisões transitadas em julgado. 2. São descabidos os pedidos de absolvição na hipótese de o conjunto probatório ser robusto e seguro quanto à materialidade e autoria do delito de estupro praticado pelos requerentes. 3. A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. 4. Possuindo o acusado menos de 21 anos de idade à época dos fatos, faz jus à atenuante da menoridade relativa. 5. Havendo afronta à dignidade do réu pelo fato de ter permanecido algemado à cela da Delegacia durante as reformas no local, enquanto não foi transferido para estabelecimento adequado, não pode ser vista como condição comum aos encarcerados. Resta evidente, portanto, que esse acontecimento atingiu de forma relevante e peculiar o revisionando Neil da Silva, a ponto de justificar a incidência do benefício previsto no art. 66 do Código Penal. 6. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da reprimenda aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). 7. Fere o princípio da individualização da pena (artigo 5°, inciso XLVI, CF) a obrigatoriedade da fixação, dissociada de outros critérios, do regime fechado para o início de cumprimento de pena aos condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, cabendo a análise dos requisitos previstos no artigo 33 do Código Penal. No caso, ambos os requerentes, condenados à pena inferior à 8 anos, são primários e as circunstâncias judiciais do artigo 59 são amplamente favoráveis, o que possibilita a fixação do regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2°, "b", do CP. 6. Pedidos revisionais julgados parcialmente procedentes, em parte com o parecer. Em parte com o parecer.
Data do Julgamento
:
08/04/2014
Data da Publicação
:
25/04/2014
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Estupro
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Itaporã
Comarca
:
Itaporã
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