TJMS 1600034-13.2012.8.12.0000
E M E N T A-APELAÇÃO - COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA DA SEQUELA FÍSICA (ENCURTAMENTO DE MEMBRO INFERIOR) QUE OCASIONOU INVALIDEZ TEMPORÁRIA - LAUDO ELABORADO POR PERITO JUDICIAL - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. O decurso do prazo prescricional para a ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT - tem início com a ciência do segurado de que sequela física, resultante de lesão decorrente de acidente automobilístico por ele sofrido, ocasionou sua invalidez temporária ou permanente. O laudo médico elaborado por perito oficial que indicar o momento em que o segurado teve conhecimento da respectiva invalidez temporária ou permanente, será elemento substancial para apontar o termo inicial da contagem do prazo prescricional, mormente quando não houver outro elemento de prova nos autos capaz de ilidi-lo.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO - COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA DA SEQUELA FÍSICA (ENCURTAMENTO DE MEMBRO INFERIOR) QUE OCASIONOU INVALIDEZ TEMPORÁRIA - LAUDO ELABORADO POR PERITO JUDICIAL - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. O decurso do prazo prescricional para a ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT - tem início com a ciência do segurado de que sequela física, resultante de lesão decorrente de acidente automobilístico por ele sofrido, ocasionou sua invalidez temporária ou permanente. O laudo médico elaborado por perito oficial que indicar o momento em que o segurado teve conhecimento da respectiva invalidez temporária ou permanente, será elemento substancial para apontar o termo inicial da contagem do prazo prescricional, mormente quando não houver outro elemento de prova nos autos capaz de ilidi-lo.
Data do Julgamento
:
02/10/2012
Data da Publicação
:
15/10/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Glória de Dourados
Comarca
:
Glória de Dourados
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