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Jurisprudência


TJMS 1600036-78.2014.8.12.0000

Ementa
REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 46 DA LEI 11.343/06 – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 621 DO CPP – MERO INCONFORMISMO – NÃO CONHECIDA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROCEDENTE. A revisão criminal não é meio próprio para o puro e simples reexame de matéria já discutida. No caso, o revisionando pretende rediscutir a fundamentação utilizada pelo juiz de 1º grau e confirmada em sede de apelação criminal, quando da análise da autoria do delito e da incidência da causa de diminuição do art. 46 da Lei de Drogas. Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, não foi objeto de análise no recurso de apelação criminal, devendo ser conhecida essa parte da revisão criminal. Não há como ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, pois o réu não admitiu a autoria do crime de tráfico que lhe é imputado em momento algum, afirmando que o entorpecente encontrado em seu poder seria para seu uso exclusivo, logo, incabível o reconhecimento da referida atenuante.

Data do Julgamento : 27/01/2016
Data da Publicação : 02/02/2016
Classe/Assunto : Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Seção Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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