TJMS 1600043-66.2012.8.12.0000
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - DIREITO COMPLETO À NOMEAÇÃO E POSSE - ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE COATORA QUE SE REVELA ILEGAL - MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO - COM O PARECER MINISTERIAL. I) O candidato aprovado em concurso publico fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. Com isso, compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições, o que haverá ser feito dentro do prazo do edital ou da prorrogação dele. II) Todavia, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, como na hipótese, não possui mera expectativa de direito, mas direito completo à nomeação e posse, de sorte que se revela antijurídico e ilegal o ato omissivo da autoridade coatora que se recusa a nomear e empossar o candidato aprovado em tais condições. III) Irrelevante, para a hipótese, o fato de o concurso não ter sofrido prorrogação do prazo de validade, na medida em que ao determinar a abertura de concurso público a administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória. Farto precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. IV) Segurança concedida. Determinação de expedição de ordem imediata à autoridade coatora para nomeação e posse da impetrante.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - DIREITO COMPLETO À NOMEAÇÃO E POSSE - ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE COATORA QUE SE REVELA ILEGAL - MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO - COM O PARECER MINISTERIAL. I) O candidato aprovado em concurso publico fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. Com isso, compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições, o que haverá ser feito dentro do prazo do edital ou da prorrogação dele. II) Todavia, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, como na hipótese, não possui mera expectativa de direito, mas direito completo à nomeação e posse, de sorte que se revela antijurídico e ilegal o ato omissivo da autoridade coatora que se recusa a nomear e empossar o candidato aprovado em tais condições. III) Irrelevante, para a hipótese, o fato de o concurso não ter sofrido prorrogação do prazo de validade, na medida em que ao determinar a abertura de concurso público a administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória. Farto precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. IV) Segurança concedida. Determinação de expedição de ordem imediata à autoridade coatora para nomeação e posse da impetrante.
Data do Julgamento
:
30/10/2012
Data da Publicação
:
07/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Nomeação
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Porto Murtinho
Comarca
:
Porto Murtinho
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