TJMS 1600060-53.2012.8.12.0000
E M E N T A -AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DO SISTEMA SIGO E INFOSEG - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM MANTIDO - ADSTRIÇÃO À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. I) A inscrição indevida do nome do autor em cadastro do sistema SIGO e INFOSEG, imputando-lhe condenação criminal e cumprimento de pena inexistentes, configura dano moral in re ipsa, não precisando ser comprovado, porque atinge a esfera dos direitos de personalidade do autor. II) O quantum indenizatório deve ser balizado com adstrição aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração elementos como, por exemplo, os transtornos gerados e a capacidade econômica do lesante, para o fim de atender o caráter punitivo ao infrator e compensatório à vítima, inerentes aos objetivos da reparação civil. Indenização por danos morais mantida. III) Se o arbitramento dos honorários foi delineado segundo apreciação eqüitativa do magistrado, nos termos do parágrafo 3º do art. 20 do CPC, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, deve-se manter o respectivo valor, uma vez não constatada excessividade na sua fixação.
Ementa
E M E N T A -AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DO SISTEMA SIGO E INFOSEG - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM MANTIDO - ADSTRIÇÃO À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. I) A inscrição indevida do nome do autor em cadastro do sistema SIGO e INFOSEG, imputando-lhe condenação criminal e cumprimento de pena inexistentes, configura dano moral in re ipsa, não precisando ser comprovado, porque atinge a esfera dos direitos de personalidade do autor. II) O quantum indenizatório deve ser balizado com adstrição aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração elementos como, por exemplo, os transtornos gerados e a capacidade econômica do lesante, para o fim de atender o caráter punitivo ao infrator e compensatório à vítima, inerentes aos objetivos da reparação civil. Indenização por danos morais mantida. III) Se o arbitramento dos honorários foi delineado segundo apreciação eqüitativa do magistrado, nos termos do parágrafo 3º do art. 20 do CPC, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, deve-se manter o respectivo valor, uma vez não constatada excessividade na sua fixação.
Data do Julgamento
:
30/10/2012
Data da Publicação
:
07/11/2012
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Itaquiraí
Comarca
:
Itaquiraí
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