TJMS 1600075-04.2012.8.12.0000
E M E N T A- APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO BENEFICIÁRIO - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - CIRCULAR N. 21/91 - LEGALIDADE - COMPROVAÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS E COM FÁRMACOS - REEMBOLSO DEVIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 43/STJ - INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC - SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO E A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - HONORÁRIOS MANTIDOS - SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PREQUESTIONAMENTO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Constatada invalidez parcial permanente, oriunda de acidente automobilístico, segundo orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, necessário aferir o grau de invalidez para se proceder ao cálculo proporcional da indenização do seguro obrigatório de acordo com os percentuais indicados na Circular nº 029/91 da SUSEP Superintendência de Seguros Privados e no laudo pericial. Devidamente comprovados os gastos concernentes às despesas de assistência médica e com medicamentos, é obrigada a Seguradora a reembolsar a vítima até o montante de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), ex vi do artigo 3º, inciso III, da Lei nº 6.194/1974, depois de alterada sua redação pela Lei nº 11.482/2007. O termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso (Súmula 43/STJ). A imposição da cominação de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, depende do trânsito em julgado da sentença e da respectiva intimação da parte, na pessoa do seu advogado, para o cumprimento da obrigação, que, acaso não adimplida no prazo de quinze dias, enseja a aplicação da referida multa. Os honorários arbitrados na sentença refletem a realidade dos autos, porque se coadunam com o grau de zelo do patrono do apelante, com o lugar de prestação do serviço e com a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o seu serviço, o que impede sua modificação. Embora o valor da indenização tenha sido arbitrado abaixo do pleiteado na exordial, a Seguradora deve arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e honorários, por força do princípio da causalidade, vez que foi ela quem deu causa ao ajuizamento da ação. Quanto ao prequestionamento, não é obrigatório ao julgador manifestar-se especificamente sobre cada um dos dispositivos legais citados pelas partes, mormente em razão do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius.
Ementa
E M E N T A- APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO BENEFICIÁRIO - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - CIRCULAR N. 21/91 - LEGALIDADE - COMPROVAÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS E COM FÁRMACOS - REEMBOLSO DEVIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 43/STJ - INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC - SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO E A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - HONORÁRIOS MANTIDOS - SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PREQUESTIONAMENTO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Constatada invalidez parcial permanente, oriunda de acidente automobilístico, segundo orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, necessário aferir o grau de invalidez para se proceder ao cálculo proporcional da indenização do seguro obrigatório de acordo com os percentuais indicados na Circular nº 029/91 da SUSEP Superintendência de Seguros Privados e no laudo pericial. Devidamente comprovados os gastos concernentes às despesas de assistência médica e com medicamentos, é obrigada a Seguradora a reembolsar a vítima até o montante de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), ex vi do artigo 3º, inciso III, da Lei nº 6.194/1974, depois de alterada sua redação pela Lei nº 11.482/2007. O termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso (Súmula 43/STJ). A imposição da cominação de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, depende do trânsito em julgado da sentença e da respectiva intimação da parte, na pessoa do seu advogado, para o cumprimento da obrigação, que, acaso não adimplida no prazo de quinze dias, enseja a aplicação da referida multa. Os honorários arbitrados na sentença refletem a realidade dos autos, porque se coadunam com o grau de zelo do patrono do apelante, com o lugar de prestação do serviço e com a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o seu serviço, o que impede sua modificação. Embora o valor da indenização tenha sido arbitrado abaixo do pleiteado na exordial, a Seguradora deve arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e honorários, por força do princípio da causalidade, vez que foi ela quem deu causa ao ajuizamento da ação. Quanto ao prequestionamento, não é obrigatório ao julgador manifestar-se especificamente sobre cada um dos dispositivos legais citados pelas partes, mormente em razão do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius.
Data do Julgamento
:
10/10/2012
Data da Publicação
:
30/10/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Sete Quedas
Comarca
:
Sete Quedas
Mostrar discussão