TJMS 1600097-31.2017.8.12.0000
E M E N T A – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRETENSÃO FUNDADA NA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR DESCONTO INDEVIDO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A VARA DE COMPETÊNCIA RESIDUAL E A VARA CÍVEL DE COMPETÊNCIA ESPECIAL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE. ART. 2º ALÍNEA d-A DA RESOLUÇÃO 221/94 DO TJMS – CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DE COMPETÊNCIA RESIDUAL.
I) Nos termos do art. 2º, "d-A", da Resolução n. 211/94 do TJMS, com redação dada pela Resolução n. 09, de 19 de novembro de 2008, aos juízos das varas de competência especial da comarca de Campo Grande compete privativamente o processo e julgamento das ações de "conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-lei n. 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal n. 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro", constituindo-se referida competência como absoluta e, assim, insuscetível de derrogação ou prorrogação, ex vi do artigo 62 do NCPC.
II) A demanda que tem por objeto a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais pela suposta prática de ato ilícito não está entre aquelas de competência das varas especiais, listadas na Resolução 211/94-TJMS e alterações posteriores, acima indicada, a qual elenca apenas as hipóteses de discussões acerca das cláusulas e condições dos contratos bancários.
III) Conflito conhecido e acolhido para determinar que o o feito seja processado perante o juízo da Vara Cível de Competência Residual, no caso a 7ª Vara Cível da comarca de Campo Grande.
Ementa
E M E N T A – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRETENSÃO FUNDADA NA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR DESCONTO INDEVIDO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A VARA DE COMPETÊNCIA RESIDUAL E A VARA CÍVEL DE COMPETÊNCIA ESPECIAL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE. ART. 2º ALÍNEA d-A DA RESOLUÇÃO 221/94 DO TJMS – CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DE COMPETÊNCIA RESIDUAL.
I) Nos termos do art. 2º, "d-A", da Resolução n. 211/94 do TJMS, com redação dada pela Resolução n. 09, de 19 de novembro de 2008, aos juízos das varas de competência especial da comarca de Campo Grande compete privativamente o processo e julgamento das ações de "conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-lei n. 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal n. 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro", constituindo-se referida competência como absoluta e, assim, insuscetível de derrogação ou prorrogação, ex vi do artigo 62 do NCPC.
II) A demanda que tem por objeto a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais pela suposta prática de ato ilícito não está entre aquelas de competência das varas especiais, listadas na Resolução 211/94-TJMS e alterações posteriores, acima indicada, a qual elenca apenas as hipóteses de discussões acerca das cláusulas e condições dos contratos bancários.
III) Conflito conhecido e acolhido para determinar que o o feito seja processado perante o juízo da Vara Cível de Competência Residual, no caso a 7ª Vara Cível da comarca de Campo Grande.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
09/04/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão