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Jurisprudência


TJMS 1600113-87.2012.8.12.0000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS MATERIAIS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO - BRASIL TELECOM - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DENUNCIAÇÃO A LIDE E LITISPENDÊNCIA - AFASTADAS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DECENAL PREVISTA NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - NÃO ACOLHIDA - MÉRITO - CONTRATO DE ADESÃO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TRANSFERÊNCIA DE TODO O ACERVO AO PATRIMÔNIO À EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO SEM QUALQUER DIREITO A COMPENSAÇÃO EM DINHEIRO OU AÇÕES - CLÁUSULA ABUSIVA AO DIREITO DO CONSUMIDOR - NULIDADE DECRETADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não é inepta a petição inicial que preenche adequadamente os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC e não se amolda aos incisos do parágrafo único do art. 295 do referido Código. A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado pela Telems, porque assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da Telebrás. Não é suficiente a repetição da ação para ocorrência de litispendência, sendo de fundamental importância que haja uma tríplice identidade: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. Não se pode perder de vista o fato de que a denunciação encontra óbice legal nos artigos 101 e 88, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado ou é aquele previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, ou o estabelecido no art. 205 do Código Civil de 2002, respeitados os exatos termos do art. 2.028 deste diploma legal. Tratando-se de contrato vinculado ao serviço de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como deixar de reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa sou de atividade normativa de natureza aplicativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado.

Data do Julgamento : 23/10/2012
Data da Publicação : 08/11/2012
Classe/Assunto : Apelação / Telefonia
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Comarca : Eldorado
Comarca : Eldorado
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