TJMS 1600131-11.2014.8.12.0000
E M E N T A - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL RESIDUAL - EXEGESE DO ARTIGO 33 DA LEI 11.340/2006 C/C ARTIGO 2º, I, "k", DA RESOLUÇÃO 221/94, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL - CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL RESIDUAL. 1. Nos termos do artigo 2º, alínea "k", da Resolução 221/94, aos juízes das varas da violência doméstica e familiar contra a a mulher, "compete processar, julgar e executar as causas criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, inclusive a execução de penas restritivas de direitos aplicadas em substituição às privativas de liberdade, nos termos da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 e, igualmente, as Cartas Precatórias extraídas de processos fundados na mesma lei". 2. Não são todas e quaisquer ações cíveis envolvendo o casal litigante que irão se processar perante a vara de violência doméstica contra a mulher, mas tão-somente aquelas medidas de urgência, que podem redundar, preventiva ou incidentalmente, na necessidade de ajuizamento de ações cíveis destinadas à proteção da incolumidade da mulher, objetivo maior da lei 11.340/2006, como, por exemplo, o afastamento do marido do lar conjugal, para evitar a perpetração de nova violência; busca e apreensão de coisas; cautelares inominadas que objetivam medidas protetivas à mulher quanto à sua incolumidade física. 3. Todavia, em se tratando de pedido de indenização por dano moral, que demanda urgência, a competência, pela especialidade da matéria e pelos fundamentos do pedido, é de uma das varas cíveis residuais. 4. Conflito negativo conhecido e acolhido para, com o parecer do Ministério Público, declarar a competência, no caso, da 5ª Vara Cível Residual da Comarca de Campo Grande, MS, para o processo e julgamento do pedido de indenização por danos morais.
Ementa
E M E N T A - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL RESIDUAL - EXEGESE DO ARTIGO 33 DA LEI 11.340/2006 C/C ARTIGO 2º, I, "k", DA RESOLUÇÃO 221/94, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL - CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL RESIDUAL. 1. Nos termos do artigo 2º, alínea "k", da Resolução 221/94, aos juízes das varas da violência doméstica e familiar contra a a mulher, "compete processar, julgar e executar as causas criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, inclusive a execução de penas restritivas de direitos aplicadas em substituição às privativas de liberdade, nos termos da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 e, igualmente, as Cartas Precatórias extraídas de processos fundados na mesma lei". 2. Não são todas e quaisquer ações cíveis envolvendo o casal litigante que irão se processar perante a vara de violência doméstica contra a mulher, mas tão-somente aquelas medidas de urgência, que podem redundar, preventiva ou incidentalmente, na necessidade de ajuizamento de ações cíveis destinadas à proteção da incolumidade da mulher, objetivo maior da lei 11.340/2006, como, por exemplo, o afastamento do marido do lar conjugal, para evitar a perpetração de nova violência; busca e apreensão de coisas; cautelares inominadas que objetivam medidas protetivas à mulher quanto à sua incolumidade física. 3. Todavia, em se tratando de pedido de indenização por dano moral, que demanda urgência, a competência, pela especialidade da matéria e pelos fundamentos do pedido, é de uma das varas cíveis residuais. 4. Conflito negativo conhecido e acolhido para, com o parecer do Ministério Público, declarar a competência, no caso, da 5ª Vara Cível Residual da Comarca de Campo Grande, MS, para o processo e julgamento do pedido de indenização por danos morais.
Data do Julgamento
:
18/03/2014
Data da Publicação
:
27/03/2014
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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