TJMS 1600136-62.2012.8.12.0000
E M E N T A-CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - LITISPENDÊNCIA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - PRESCRIÇÃO - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA - CLÁUSULA CONTRATUAL IMPEDITIVA - NULIDADE - RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES DA EMPRESA - VALOR EFETIVAMENTE PAGO NA INTEGRALIZAÇÃO - PAGAMENTO EM DINHEIRO - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato beneficiando a TELEMS em detrimento do consumidor-investidor, porque assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da Telebrás. Precedentes STJ, inclusive em sede de recursos repetitivos. Não há falar em inépcia da inicial quando devidamente carreados os documentos necessários à compreensão da controvérsia posta em liça, de modo que atendida a disposição do artigo 283 do Código de Processo Civil. O artigo 104 do CDC exclui expressamente a possibilidade de litispendência entre ações individuais e ações civis públicas e ações coletivas para a defesa de interesses difusos e coletivos. Não é possível a denunciação da lide em relação de consumo (Ministro Fernando Gonçalves REsp 782919). Considerando que a negociação contratual se deu entre 1991 e 1997, na época de vigência do Código Civil antigo, que estipulava prazo prescricional de 20 anos, bem assim a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, os prazos prescricionais a serem observados serão os dos Códigos revogado e vigente. É nula a cláusula imposta em contrato de participação financeira em programa comunitário de telefonia que veda o ressarcimento em dinheiro ou ações, porque põe em desvantagem o consumidor. A retribuição em ações da empresa a título de participação financeira deve ser procedida levando em consideração o valor efetivamente pago na integralização e a data do encerramento do primeiro balanço após a integralização da participação financeira. Sentença mantida.
Ementa
E M E N T A-CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - LITISPENDÊNCIA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - PRESCRIÇÃO - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA - CLÁUSULA CONTRATUAL IMPEDITIVA - NULIDADE - RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES DA EMPRESA - VALOR EFETIVAMENTE PAGO NA INTEGRALIZAÇÃO - PAGAMENTO EM DINHEIRO - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato beneficiando a TELEMS em detrimento do consumidor-investidor, porque assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da Telebrás. Precedentes STJ, inclusive em sede de recursos repetitivos. Não há falar em inépcia da inicial quando devidamente carreados os documentos necessários à compreensão da controvérsia posta em liça, de modo que atendida a disposição do artigo 283 do Código de Processo Civil. O artigo 104 do CDC exclui expressamente a possibilidade de litispendência entre ações individuais e ações civis públicas e ações coletivas para a defesa de interesses difusos e coletivos. Não é possível a denunciação da lide em relação de consumo (Ministro Fernando Gonçalves REsp 782919). Considerando que a negociação contratual se deu entre 1991 e 1997, na época de vigência do Código Civil antigo, que estipulava prazo prescricional de 20 anos, bem assim a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, os prazos prescricionais a serem observados serão os dos Códigos revogado e vigente. É nula a cláusula imposta em contrato de participação financeira em programa comunitário de telefonia que veda o ressarcimento em dinheiro ou ações, porque põe em desvantagem o consumidor. A retribuição em ações da empresa a título de participação financeira deve ser procedida levando em consideração o valor efetivamente pago na integralização e a data do encerramento do primeiro balanço após a integralização da participação financeira. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
19/12/2012
Data da Publicação
:
15/01/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Telefonia
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Eldorado
Comarca
:
Eldorado
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