TJMS 1600164-18.2012.8.12.0000
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLAUSULAS ABUSIVAS C/C PERDAS E DANOS AJUIZADA POR ADERENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A - PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - AFASTADA - DEVER DE RESTITUIÇÃO DO INVESTIMENTO - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. I Se da prudente leitura da petição inicial observa-se que esta permitiu a ampla defesa da pessoa demandada, porquanto bem compreendidos o pedido e causa de pedir, não se há falar em inépcia da inicial. Outrossim, não é possível reconhecer a inépcia da inicial ante a alegação de ausência de documentos comprobatórios do direito da parte, uma vez que o mérito do pedido deverá ser decidido pelas regras de distribuição do ônus da prova. II - A Brasil Telecom S.A é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação que tem por objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado pela Telems, porque assumiu o seu controle acionário por meio de processo de privatização da Telebrás. III Não há que se falar em litispendência quando aplicável a regra constante no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor e o autor da ação individual não pleiteia a suspensão do feito em decorrência do ajuizamento da ação coletiva. IV A prescrição da pretensão à complementação de ações será vintenária nos casos em que incide a hipótese do art. 177 do Código Civil/1916 e decenal naqueles em que se aplica o art. 205 do Código Civil/2002, observada a regra de transição do art. 2.028, pois a ação é de natureza pessoal e objetiva o cumprimento de obrigação contratual. V - É nula a cláusula imposta em contrato de participação financeira em programa comunitário de telefonia que veda o ressarcimento em dinheiro ou ações, porque representa hipótese de enriquecimento sem causa, colocando em manifesta desvantagem o consumidor, razão pela qual devida a restituição de forma a atender adequadamente o investimento objetivado com o instrumento contratual.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLAUSULAS ABUSIVAS C/C PERDAS E DANOS AJUIZADA POR ADERENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A - PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - AFASTADA - DEVER DE RESTITUIÇÃO DO INVESTIMENTO - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. I Se da prudente leitura da petição inicial observa-se que esta permitiu a ampla defesa da pessoa demandada, porquanto bem compreendidos o pedido e causa de pedir, não se há falar em inépcia da inicial. Outrossim, não é possível reconhecer a inépcia da inicial ante a alegação de ausência de documentos comprobatórios do direito da parte, uma vez que o mérito do pedido deverá ser decidido pelas regras de distribuição do ônus da prova. II - A Brasil Telecom S.A é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação que tem por objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado pela Telems, porque assumiu o seu controle acionário por meio de processo de privatização da Telebrás. III Não há que se falar em litispendência quando aplicável a regra constante no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor e o autor da ação individual não pleiteia a suspensão do feito em decorrência do ajuizamento da ação coletiva. IV A prescrição da pretensão à complementação de ações será vintenária nos casos em que incide a hipótese do art. 177 do Código Civil/1916 e decenal naqueles em que se aplica o art. 205 do Código Civil/2002, observada a regra de transição do art. 2.028, pois a ação é de natureza pessoal e objetiva o cumprimento de obrigação contratual. V - É nula a cláusula imposta em contrato de participação financeira em programa comunitário de telefonia que veda o ressarcimento em dinheiro ou ações, porque representa hipótese de enriquecimento sem causa, colocando em manifesta desvantagem o consumidor, razão pela qual devida a restituição de forma a atender adequadamente o investimento objetivado com o instrumento contratual.
Data do Julgamento
:
04/12/2012
Data da Publicação
:
11/12/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Telefonia
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Iguatemi
Comarca
:
Iguatemi
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