TJMS 1600180-13.2018.8.12.0000
E M E N T A – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRETENSÃO FUNDADA NA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR NÃO REALIZAR A BAIXA DO GRAVAME – CONFLITO ENTRE A VARA DE COMPETÊNCIA RESIDUAL E A VARA CÍVEL DE COMPETÊNCIA ESPECIAL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE – ART. 2º, ALÍNEA d-A DA RESOLUÇÃO 221/94 DO TJMS – CONFLITO PROCEDENTE.
1. Com fulcro no art. 2º, "d-A", da Resolução n. 211/94 do TJMS, com redação dada pela Resolução n. 09, de 19 de novembro de 2008, aos juízos das varas de competência especial da comarca de Campo Grande compete privativamente o processo e julgamento das ações de "conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-lei n. 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal n. 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro", constituindo-se referida competência como absoluta e, assim, insuscetível de derrogação ou prorrogação, ex vi do artigo 62 do NCPC.
2. A ação que tem por objeto a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais pela suposta prática de ato ilícito não está entre aquelas de competência das varas especiais, listada na Resolução 211/94-TJMS, a qual elenca apenas as hipóteses de discussões acerca das cláusulas e condições dos contratos bancários.
3. Conflito acolhido e conhecido para determinar a competência da vara cível de competência residual.
Ementa
E M E N T A – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRETENSÃO FUNDADA NA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR NÃO REALIZAR A BAIXA DO GRAVAME – CONFLITO ENTRE A VARA DE COMPETÊNCIA RESIDUAL E A VARA CÍVEL DE COMPETÊNCIA ESPECIAL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE – ART. 2º, ALÍNEA d-A DA RESOLUÇÃO 221/94 DO TJMS – CONFLITO PROCEDENTE.
1. Com fulcro no art. 2º, "d-A", da Resolução n. 211/94 do TJMS, com redação dada pela Resolução n. 09, de 19 de novembro de 2008, aos juízos das varas de competência especial da comarca de Campo Grande compete privativamente o processo e julgamento das ações de "conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-lei n. 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal n. 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro", constituindo-se referida competência como absoluta e, assim, insuscetível de derrogação ou prorrogação, ex vi do artigo 62 do NCPC.
2. A ação que tem por objeto a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais pela suposta prática de ato ilícito não está entre aquelas de competência das varas especiais, listada na Resolução 211/94-TJMS, a qual elenca apenas as hipóteses de discussões acerca das cláusulas e condições dos contratos bancários.
3. Conflito acolhido e conhecido para determinar a competência da vara cível de competência residual.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. João Maria Lós
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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