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Jurisprudência


TJMS 1600207-59.2012.8.12.0000

Ementa
E M E N T A- CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE FUNDAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (ARTIGO 44-III DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - ATRIBUIÇÃO FISCALIZATÓRIA DO REGULAR FUNCIONAMENTO DA FUNDAÇÃO QUE DECORRE DO ARTIGO 129, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, C/C O ARTIGO 66 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - AÇÃO PROPOSTA PERANTE O JUÍZO DE COMPETÊNCIA COMUM DA COMARCA DE CAMPO GRANDE - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA VARA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, QUE SUSCITOU O CONFLITO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, ALÍNEA "U", DA RESOLUÇÃO N. 221, DE 1º DE SETEMBRO DE 1994, EM OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 129, INCISOS III E IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRETENSÃO QUE NÃO ENVOLVE CONFLITO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, DIFUSOS OU COLETIVOS - FISCALIZAÇÃO DE ATOS INTERNA CORPORIS DA FUNDAÇÃO - CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 16a. VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE. As atribuições do Ministério Público estão definidas na Constituição Federal, artigo 129. No inciso III do referido dispositivo, a Constituição atribui a prerrogativa de o Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, enquanto que no inciso IX do mesmo artigo a Magna Carta permite ao Ministério Público exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade. Assim, se o artigo 44, III, do Código Civil de 2002 estabelece que as Fundações são pessoas jurídicas de direito privado e que, na forma do artigo 66 do mesmo Código, velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas, ao propor o Ministério Público ação destinada a obter prestação de contas da Fundação, deverá ela ser processada e julgada pelo Juízo da jurisdição comum residual da comarca de Campo Grande, sendo este o foro competente no caso, e não pelo Juízo da Vara dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, que tem competência específica delineada pela Resolução n. 221, de 1º de setembro de 1994, art. 2º, alínea "u", inaplicável na espécie. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente para fixar a competência do douto Juízo da 16a. Vara Cível de competência residual da comarca de Campo Grande.

Data do Julgamento : 30/04/2013
Data da Publicação : 08/05/2013
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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