TJMS 1600214-22.2017.8.12.0000
E M E N T A – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE CAMPO GRANDE – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REVISÃO CONTRATUAL – PREPONDERÂNCIA DE DISCUSSÃO RELATIVA À INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO BILIONÁRIO E CONSEQUENTE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS – PEDIDO ALTERNATIVO DE REVISÃO DE EVENTUAL CONTRATO EXISTENTE CUJA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DEVERÁ SER ANALISADA PELO JUÍZO COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL RESIDUAL.
1. Discute-se no presente conflito a competência para o processamento e julgamento de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Revisão Contratual.
2. No termos da Res.-TJ/MS nº 221, de 01/09/1994, a competência das Varas Cíveis de Competência Especial da Comarca de Campo Grande é firmada por critério misto, qual seja, a matéria objeto da lide e a parte integrante do polo passivo da ação.
3. Embora se possa afirmar que a competência das Varas Cíveis Especializadas é determinada, basicamente, 'ratione materiae' – ou seja, em razão da causa de pedir estar relacionada à análise e interpretação de contratos bancários –, não se descuida que a parte integrante do polo passivo também determina a competência, ante o critério 'ratione personae' igualmente previsto na norma de regência.
4. Na exclusão da competência, a Res.-TJ/MS nº 221, de 01/09/1994, também manteve a utilização de ambos critérios, quando expressamente retirou do crivo dos Juízos especializados: a) os processos de conhecimento cujo polo passivo contenha "empresas de fatorização" e "companhias de seguro"; b) os processos de conhecimento cuja ação "tenha por base títulos cambiais", e c) os processos de execução "fundados em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos".
5. No que tange ao critério 'ratione materiae', a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul tem interpretado a alínea "d-A", do art. 2º, da Res.-TJ/MS nº 221, de 01/09/1994, de modo a não restar dúvidas de que a competência das Varas Cíveis Especializadas é exclusiva para ações que contenham debate acerca de Direito Bancário, excluindo-se, assim, aquelas cuja causa de pedir verse sobre questões periféricas e/ou subjacentes à relação contratual, e que ensejam, v.g., eventual responsabilidade civil extracontratual, análise acerca da validade/existência do negócio jurídico etc.
6. Em síntese, a competência das Varas Cíveis Especializadas é exclusiva para ações que contenham debate acerca de Direito Bancário.
7. Hipótese em que prepondera a discussão acerca da inexigibilidade de um débito bilionário – que o autor nega veementemente existir – e consequente configuração de danos morais, o que impõe seja a competência atribuída ao Juízo Cível Residual.
8. Muito se tenha formulado pedido alternativo de revisão de eventual contrato existente, a possibilidade dessa cumulação de pedidos, à vista da competência 'ratione materiae' envolvida, bem como da aparente incongruência do pedido alternativo com o principal, deverá ser analisada pelo Juízo Cível Residual, à luz do disposto no art. 327, § 1º, incisos I e II, CPC/15.
9. Conflito de Competência julgado procedente.
Ementa
E M E N T A – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE CAMPO GRANDE – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REVISÃO CONTRATUAL – PREPONDERÂNCIA DE DISCUSSÃO RELATIVA À INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO BILIONÁRIO E CONSEQUENTE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS – PEDIDO ALTERNATIVO DE REVISÃO DE EVENTUAL CONTRATO EXISTENTE CUJA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DEVERÁ SER ANALISADA PELO JUÍZO COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL RESIDUAL.
1. Discute-se no presente conflito a competência para o processamento e julgamento de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Revisão Contratual.
2. No termos da Res.-TJ/MS nº 221, de 01/09/1994, a competência das Varas Cíveis de Competência Especial da Comarca de Campo Grande é firmada por critério misto, qual seja, a matéria objeto da lide e a parte integrante do polo passivo da ação.
3. Embora se possa afirmar que a competência das Varas Cíveis Especializadas é determinada, basicamente, 'ratione materiae' – ou seja, em razão da causa de pedir estar relacionada à análise e interpretação de contratos bancários –, não se descuida que a parte integrante do polo passivo também determina a competência, ante o critério 'ratione personae' igualmente previsto na norma de regência.
4. Na exclusão da competência, a Res.-TJ/MS nº 221, de 01/09/1994, também manteve a utilização de ambos critérios, quando expressamente retirou do crivo dos Juízos especializados: a) os processos de conhecimento cujo polo passivo contenha "empresas de fatorização" e "companhias de seguro"; b) os processos de conhecimento cuja ação "tenha por base títulos cambiais", e c) os processos de execução "fundados em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos".
5. No que tange ao critério 'ratione materiae', a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul tem interpretado a alínea "d-A", do art. 2º, da Res.-TJ/MS nº 221, de 01/09/1994, de modo a não restar dúvidas de que a competência das Varas Cíveis Especializadas é exclusiva para ações que contenham debate acerca de Direito Bancário, excluindo-se, assim, aquelas cuja causa de pedir verse sobre questões periféricas e/ou subjacentes à relação contratual, e que ensejam, v.g., eventual responsabilidade civil extracontratual, análise acerca da validade/existência do negócio jurídico etc.
6. Em síntese, a competência das Varas Cíveis Especializadas é exclusiva para ações que contenham debate acerca de Direito Bancário.
7. Hipótese em que prepondera a discussão acerca da inexigibilidade de um débito bilionário – que o autor nega veementemente existir – e consequente configuração de danos morais, o que impõe seja a competência atribuída ao Juízo Cível Residual.
8. Muito se tenha formulado pedido alternativo de revisão de eventual contrato existente, a possibilidade dessa cumulação de pedidos, à vista da competência 'ratione materiae' envolvida, bem como da aparente incongruência do pedido alternativo com o principal, deverá ser analisada pelo Juízo Cível Residual, à luz do disposto no art. 327, § 1º, incisos I e II, CPC/15.
9. Conflito de Competência julgado procedente.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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